Com a edição da Resolução CVM 200/24, em 12 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prorrogou os prazos para que os fundos de investimento existentes (fundos em estoque) na data da entrada em vigor da Resolução CVM 175/22 façam as adaptações necessárias para se ajustar às novas regras do setor.

A Resolução CVM 175/22 estabeleceu o marco regulatório dos fundos de investimento, que trouxe uma série de alterações importantes para a indústria de fundos.

A nova resolução da CVM também estende os prazos relacionados à entrada em vigor de regras que afetam a remuneração por meio de rebate e a possibilidade de criação de classes e subclasses de cotas. Além disso, a Resolução CVM 200/24 regulamentou a aguardada alavancagem dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII).

Com isso, os administradores e gestores desses fundos constituídos antes da entrada em vigor do marco regulatório (ou seja, 2 de outubro de 2023) ganham um prazo adicional para adaptar os regulamentos e o conjunto de contratos com os prestadores de serviços.

Confira os novos prazos:

  • os fundos de investimento em estoque (exceto os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs) tinham que se adaptar até 31 de dezembro de 2024. O prazo foi estendido para 30 de junho de 2025; e
  • os FIDCs em estoque tinham que se adaptar até 1º de abril de 2024. O prazo foi estendido para 29 de novembro de 2024.

Também foi prorrogado o prazo de entrada em vigor de duas regras importantes: uma relacionada à taxa máxima de distribuição e outra relativa à criação de classe de cotas.

A regra sobre estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de abril, teve seu prazo prorrogado para 1º de novembro deste ano.

A regra obriga que a taxa máxima de distribuição seja prevista no regulamento como encargo do fundo. O objetivo é trazer mais transparência sobre os custos da estrutura de investimento para o investidor e afastar potenciais conflitos de interesse entre o gestor e os cotistas, considerando especialmente o público geral.

Além disso, a transparência em relação aos custos está em linha com as melhores práticas internacionais sobre o tema de remuneração de fundos de investimento, discutidas, em especial, pela Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco, na sigla em inglês). Por sua vez, as classes restritas, centradas no público qualificado e profissional, têm maior liberdade para estipular acordos de remuneração, inclusive com base no rebate.

Os fundos em estoque que operam com estruturas de rebate, de acordo com o previsto no artigo 92 da antiga Instrução CVM 555/14, podem continuar a utilizar essa estrutura, por meio dos seus prestadores de serviço, até o prazo de adaptação – que agora se encerra em 30 de junho de 2025. Esse é o entendimento da CVM manifestado no Ofício-Circular-Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023.

No documento, a CVM indica como uma forma de adaptação a possibilidade de remuneração direta entre fundos investidos e fundos investidores, e não remuneração aos prestadores de serviços dos fundos investidores.

A constituição de fundos com diferentes classes e subclasses de cotas, que estava prevista para entrar em vigor em 1º de abril, teve seu prazo prorrogado para 1º de outubro deste ano.

Essa é uma das grandes novidades do marco regulatório dos fundos e tem o objetivo de regulamentar o disposto na Lei de Liberdade Econômica. A medida promoverá a eficiência na indústria, com a constituição de estruturas guarda-chuva, que poderão ter diferentes classes de cotas com políticas de investimento, direitos, obrigações e patrimônios segregados entre si.

As subclasses de cotas, por sua vez, podem se diferenciar por público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, bem como taxas do fundo em geral. Além disso, quando criadas como subcategorias de classes restritas, voltadas ao público qualificado e profissional, podem se diferenciar em relação a outros direitos econômicos e políticos.

Sobre a possibilidade de criação de classes em um mesmo fundo, houve recentemente uma definição tributária importante com a edição da Lei 14.754/23. De acordo com essa lei, cada uma das diferentes classes de cotas, quando aplicável, será considerada um fundo de investimento para fins de tributação. Isso possibilita, de fato, a utilização dessas estruturas de maneira mais ampla.

A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não será considerada um evento tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que não haja mudança de titularidade das cotas nem o fundo disponibilize ativo aos cotistas.

A aguardada regulamentação da alavancagem dos FIIs é outra medida importante. A edição da Lei 14.754/23 modificou a Lei 8.668/93, para permitir que os FIIs constituam ônus reais sobre os imóveis, desde que para garantir obrigações assumidas pelo fundo ou por seus cotistas.

Essa matéria, porém, estava pendente de regulamentação da CVM, de acordo com o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio da autarquia expresso no Ofício Circular CVM/SSE 1/2024, de 22 de fevereiro deste ano.

A pendência fica resolvida, já que a Resolução CVM 200 regulamenta o assunto, permitindo a alavancagem dos FIIs – o que foi feito com a inclusão do inciso V e do parágrafo 3º no artigo 32, além da revogação do inciso II do mesmo artigo, contidos no Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Assim, essa alternativa fica liberada inclusive para os FIIs destinados ao público de varejo.

Além disso, na classe exclusiva, que é destinada ao investidor profissional e a cotistas com vínculo societário familiar ou unidos por interesse único e indissociável, o gestor fica autorizado a prestar fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma. Também pode constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe para garantir obrigações assumidas pelos cotistas do fundo.

O marco regulatório dos fundos de investimento entrou em vigor em 2 de outubro de 2023. A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Ganharam destaque especial as reformas relacionadas aos FIDCs e à criação da nova categoria de fundos de investimento financeiro – que substitui os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

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Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre Fundos de Investimento

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