A Resolução nº 806/2020 da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) estabelece novos procedimentos para controle e redução de queimas e perdas de petróleo e gás natural nas atividades de exploração e produção (E&P).

A nova norma substitui a Portaria ANP nº 249, em vigor desde 2000 e, portanto, desatualizada em relação à realidade operacional da queima de gás natural no país em uma indústria altamente tecnológica como a do petróleo. Exatamente por esse motivo, a ANP já vinha adotando normas complementares em respostas aos desafios atuais do setor. A partir de 2002, a ANP passou a firmar termos de compromisso com as operadoras dos campos responsáveis pelos maiores volumes de queima de gás natural para definir metas de utilização do insumo e planos associados para a diminuição dos volumes de queima.

As recentes alterações no cenário nacional e internacional relativas ao gás natural contribuíram de forma significativa para que a ANP revisse o normativo, evidentemente ultrapassado.

Em âmbito internacional, o gás natural foi visto por anos como um subproduto do petróleo. Seu baixo valor de comercialização, associado à complexa logística de escoamento, desencorajava os produtores a monetizá-lo. No entanto, por ser um combustível fóssil com baixíssima emissão de carbono, o gás natural ganhou protagonismo recentemente na transição para uma matriz de energia renovável e na redução dos gases do efeito estufa.

No Brasil, o produto começou a ganhar destaque por uma série de fatores, como a descoberta de jazidas no pré-sal com grandes reservas de gás, sua crescente utilização como matéria-prima na geração de energia termelétrica (principalmente a partir de 2013, com o agravamento da crise hídrica e o impacto na geração hidrelétrica), a decisão da Petrobras de deixar as atividades da cadeia de aproveitamento do gás natural, o interesse de agentes de mercado no setor, a ratificação do Acordo de Paris pelo Brasil, e as Resoluções CNPE,[1] que expressamente mencionaram a necessidade de reduzir a queima de gás natural nas atividades de E&P.

Nesse contexto, a ANP inseriu em sua agenda regulatória a revisão da norma aplicável à queima de gás natural e passou a colher contribuições dos agentes regulados. O resultado foi a nova resolução publicada este ano, na qual se destacam os seguintes pontos:

  • ANP aprovará anualmente as previsões de queimas e perdas de gás natural associado, juntamente com as aprovações dos Programas Anuais de Produção (PAP) e definirá as quantidades que não estarão sujeitas ao pagamento de royalties;
  • Não estão sujeitos ao pagamento de royalties os volumes de queimas e perdas de gás natural por motivo de segurança e/ou de comprovada necessidade operacional;
  • São vedadas a queima ou perda de gás natural não associado e a queima de petróleo;
  • Foram redefinidos os limites para queimas ordinárias;
  • A queima ou perda de gás natural não associado poderá ser autorizada, excepcionalmente, por motivo de segurança, emergência, testes ou limpeza de poços; e
  • A queima de petróleo poderá ser autorizada, excepcionalmente, por razões de emergência ou em testes de poço com tempo total de fluxo franco de até 72 horas.

A Resolução 806 estabelece também que as operadoras das atividades abrangidas pela norma terão 180 dias – contados da sua publicação, em 17 de janeiro de 2020 – para implementar as adequações necessárias relativas às unidades de produção marítimas e cumprir integralmente as disposições nela contidas.

Em um momento de adaptação das empresas ao novo desenho do setor que vai se revelando no país, é fundamental eliminar brechas normativas. Nesse sentido, a ANP tem demonstrado seu compromisso com o desenvolvimento da indústria do petróleo e gás natural nacional.


[1] Resolução CNPE nº 17/2017e Resolução CNPE nº 16/2019.