A Resolução nº 4.751 do Conselho Monetário Nacional (CMN), emitida no dia 26 de setembro, regulamentou a possibilidade de liquidação por meio de resgate e oferta de resgate das debêntures amparadas pela Lei nº 12.431/11, que trata da captação de recursos para projetos de investimento em infraestrutura. Essa hipótese era vedada nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 1º da lei.

A mudança oferece mais segurança para que as empresas emitam esse tipo de valor mobiliário, uma vez que elas poderão gerenciar melhor seu endividamento, sem serem expostas à uma dívida inflexível no mercado de capitais brasileiro.

Para fazer o resgate antecipado previsto na resolução, a companhia emissora deverá cumprir todos os seguintes requisitos:

  • O prazo médio ponderado dos pagamentos transcorrido entre a data de emissão e a data de liquidação das debêntures deve ser superior a quatro anos, calculado nos termos da Resolução CMN nº 3.947/11;

    Haja previsão expressa no Instrumento de Escritura de Emissão sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da liquidação;

    A taxa de pré-pagamento seja menor ou igual à soma da taxa do título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com duration mais próxima à duration da debênture na data de liquidação antecipada, com o spread sobre o título público federal remunerado pelo mesmo índice da debênture com duration mais próxima à duration do título na data de emissão; e

    Haja previsão no Instrumento de Escritura de Emissão de possíveis datas de liquidação antecipada com intervalos não inferiores a seis meses entre elas e a fórmula de cálculo que será utilizada no momento da liquidação.

Os dois últimos requisitos poderão ser desconsiderados caso os debenturistas que representem, no mínimo, 75% das debêntures em circulação aprovem a liquidação. Essa aprovação deverá ser formalizada por meio de deliberação em assembleia de debenturistas ou adesão à oferta de compra feita pela companhia emissora, observadas as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A liquidação antecipada deve ser realizada por meio de resgate antecipado total das debêntures da mesma série (de infraestrutura), não sendo permitido o resgate antecipado parcial.

As novas regras se aplicam às debêntures emitidas após a publicação da resolução, que entrou em vigor no próprio dia 26 de setembro.