A Medida Provisória nº 863/2018, que extingue o limite de 20% à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras, deve ser apreciada pelo plenário da Câmara dos Deputados ainda este mês. No último dia 25 de abril, a comissão mista de senadores e deputados federais que examinava a matéria aprovou o texto final do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2019, que faz alterações na proposta originalmente apresentada pelo Poder Executivo.
O prazo para aprovar a conversão da MP em lei se esgota no próximo dia 22 de maio, data-limite em que o texto precisará ser votado também no plenário do Senado Federal. Caso isso não aconteça, a MP caducará e perderá seus efeitos. Como o PLV aprovado não substitui o texto da MP 863 atualmente em vigor, as alterações realizadas, se aprovadas pelo plenário do Congresso, apenas surtirão efeitos quando da publicação da lei.
A principal alteração aprovada pela comissão mista se refere à extinção do limite da participação estrangeira nas empresas aéreas. Enquanto o texto original da MP 863 eliminava qualquer restrição a essa participação, o PLV reestabelece os artigos do Código Brasileiro da Aeronáutica que previam o limite de 20% à participação estrangeira e a necessidade de diretores brasileiros. Para ser dispensada de observar esses artigos, a empresa aérea deverá operar pelo menos 5% de seus voos em rotas regionais.
Embora busque promover a aviação regional, que ainda é deficitária no Brasil, a alteração impõe um ônus aos potenciais investidores estrangeiros – uma vez que as rotas regionais tendem a não ser lucrativas – e pode limitar a entrada de empresas aéreas internacionais no país de forma independente das companhias nacionais.
A abertura ao capital estrangeiro no setor abrange ainda as empresas de táxi aéreo, que também eram obrigadas a respeitar o limite 20% de participação estrangeira em seu capital antes da edição da MP 863. O texto alterado pelo Congresso não é claro, porém, sobre o tratamento a ser dado aos serviços de táxi aéreo que venham a ter mais de 20% de participação estrangeira. Como sua operação é, por natureza, decorrente de demanda, não seria razoável exigir a obrigação de 5% de voos dessas empresas em rotas regionais.
Outro ponto que chama atenção no texto modificado da MP 863 é o restabelecimento da franquia mínima de bagagem por passageiro, que recoloca o Brasil no grupo de países que não cobram a bagagem despachada, em oposição à Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que autorizou essa cobrança a partir de 2017.
Caso a nova lei originada da MP 863 entre em conflito com a norma da Anac, não resta dúvida que a lei prevalecerá, o que certamente causará agitação no mercado. Desde a publicação da Resolução 400, as empresas aéreas defendem a cobrança como forma de baratear o preço das passagens aéreas, em conformidade com o modelo das companhias de baixo custo (low cost) existentes no exterior. O restabelecimento da franquia de bagagem praticamente inviabiliza o modelo low cost no Brasil, o que também pode ser considerado um fator impeditivo à entrada de investidores no país.
Será preciso aguardar, no entanto, até 22 de maio para conhecer efetivamente as novas políticas do governo brasileiro para esse segmento e poder avaliar o impacto que elas terão nos serviços aéreos do país.