Após amplo processo de análise regulatória com participação pública, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) identificou a necessidade de consolidar as normas relacionadas à obtenção de outorgas de empreendimentos de geração por fontes alternativas, para simplificar os procedimentos de submissão, análise dos requerimentos e gestão de outorga.
Como resultado, a agência publicou, em 13 de março de 2020, a Resolução Normativa nº 876/20, que estabeleceu os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras eólicas, fotovoltaicas, termelétricas e outras fontes alternativas, inclusive eventual pedido de alteração da capacidade instalada. Também estabeleceu regras para a comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida para fontes alternativas não hídricas, como as eólicas, fotovoltaicas, termelétricas, entre outras.
Em 16 de março, a Aneel publicou outra norma, a RN 875/20, que estabelece os requisitos e procedimentos necessários (i) à aprovação dos estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas, (ii) à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, (iii) à comunicação de implantação de central geradora hidrelétrica com capacidade instalada reduzida e (iv) à aprovação de estudos de viabilidade técnica e econômica de usina hidrelétrica sujeita à concessão.
No total, as novas resoluções – em vigor desde 1º de abril – consolidam 11 resoluções normativas vigentes, padronizando normas, então esparsas, de acordo com o Decreto nº 10.139/19, e determinando que todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão passar por revisão, para que sejam consolidados.
No caso da RN 875, foram unificadas sete resoluções que versam sobre a elaboração e aprovação de projeto básico de Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e de aproveitamento de potencial hidráulico que não seja PCH, estudos de inventário hidrelétrico, recomposição do prazo de outorga de PCH e outorga de autorização de aproveitamento de potencial hidráulico entre 5 e 50 MW.
A RN 876, por sua vez, consolidou quatro atos normativos que tratam da inclusão de cronograma de implantação em atos autorizativos e da outorga de autorização para usinas de capacidade reduzida, usinas eólicas e centrais geradoras fotovoltaicas.
De modo geral, as novas resoluções não interferiram no mérito dos atos normativos consolidados nem prejudicaram possíveis aprimoramentos posteriores. A consolidação dos procedimentos foi bem recebida pelos agentes do setor elétrico, já que houve simplificação dos processos de obtenção e gerenciamento de outorgas. A medida fortalece a segurança jurídica e regulatória do setor elétrico brasileiro e, consequentemente, favorece a formação de um ambiente mais seguro e benéfico aos negócios do setor.