CADE adota sessões de julgamento virtuais

Em sessão de julgamento realizada hoje, o Plenário do Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, a Resolução nº 26/2020, que altera o Regimento Interno do CADE para prever e regulamentar a realização de sessão de julgamento virtual. Apesar da alteração em questão ter sido motivada pela situação de isolamento social decorrente da pandemia causada pela COVID-19, o CADE destacou que a incorporação da sessão de julgamento virtual ao Regimento Interno não está restrita às situações e prazo previstos no Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, o CADE poderá realizar sessões de julgamento virtual quando, em situações de força maior ou caso fortuito, não for possível a realização de sessão presencial.

 
Assim, o CADE torna agora possível a realização de sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico disponibilizado pelo órgão, observando-se requisitos internos de segurança de informação e assegurada a transparência, publicidade e ampla participação dos interessados, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras da sessão de julgamento presencial.

 
Em sessões de julgamento virtuais, sustentações orais deverão ser enviadas em mídia digital à secretaria do Plenário em até 24 horas antes do início da sessão, na linha do quanto já previsto pelo STF (no caso do STF, com antecedência de 48 horas). Não obstante, aos representantes das partes envolvidas será assegurado o direito de formular, em tempo real, requerimentos de ordem para esclarecimento de equívocos ou dúvidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhes sejam dirigidas, buscando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Para tal, será disponibilizado, conjuntamente com a pauta da sessão de julgamento virtual, canal para manifestação de intenção de participação no ambiente virtual da sessão, bem como para envio de mídia digital com a sustentação oral. Há também a previsão de que a sessão de julgamento virtual será suspensa nos casos em que houver impossibilidade de acesso à plataforma, em decorrência de eventuais problemas técnicos vinculados ao sistema do CADE, de forma a assegurar que os representantes das partes envolvidas consigam acompanhar a sessão em tempo real e intervir conforme julguem necessário.


Legislação Federal: Medida Provisória nº 931/20 promove alterações no Código Civil e na Lei das S.A. e prevê novas regras para sociedades que encerrem seu exercícios sociais entre 31/12/2019 e 31/03/2020

No dia 30/03 foi publicada na edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória no 931/20 (“MP”) que, em decorrência de medidas de precaução e enfrentamento do Covid-19, estabelece regras excepcionais para sociedades anônimas e limitadas que encerrem seu exercício social entre 31/12/2019 e 31/03/2020. Tais sociedades poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias e de sócios em até sete meses após o fim de seu exercício. Além disso, a MP prevê uma série de regras transitórias sobre prorrogação de prazos, mandatos e competências até que realizada as assembleias nela referidas, bem como até a que as juntas comerciais retomem seu funcionamento regular.  Por fim, a MP altera, dentre outros, dispositivos do Código Civil e da Lei das S.A. para permitir a participação “a distância” de acionistas e sócios em assembleias e reuniões.


Legislação Federal: Portaria nº 152, de 27.3.2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.


Município de São Paulo: Lei nº 17.335, 27.03.2020

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.


TJRJ: Suspensão de ordem de penhora online em razão da pandemia

Em medida cautelar inominada com pedido liminar para garantir o resultado útil de ação de execução, ajuizada sob o fundamento de fraude à execução, após ter deferido a medida constritiva, a juíza suspendeu, de ofício, a ordem de penhora online, em virtude da “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país” consignando, nesse caso,  “a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes”.


Câmara dos Deputados e Senado Federal publicam Ato Conjunto alterando o regime de tramitação de Medidas Provisórias, visando celeridade

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal publicaram o Ato nº 1 de 2020, alterando a tramitação das Medidas Provisórias durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
 
As alterações valem para as Medidas Provisórias que ainda aguardam parecer da Comissão Mista.
 
Não será mais necessária a apreciação das Medidas Provisórias pela Comissão Mista e está regularizada a votação remota das proposições. O Ato estabelece prazo diferenciado para análise das Medidas Provisórias por ambas as Casas, tornando a tramitação das Medidas Provisórias no Congresso Nacional consideravelmente mais célere.


PGFN suspende algumas medidas de cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais

A PGFN publicou Portaria nº 158, de 27 de março de 2020 que suspende, por 90 dias, algumas medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. As medidas suspensas são: remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e protesto de certidões de dívida ativa.


Medida Provisória reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos

Foi publicada a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, nos seguintes termos - até 30 de junho de 2020:

  • SESCOOP: 1,25%
  • Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
  • Senac, Senai e Senat: 0,5%
  • Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.