A Portaria 620/21, publicada em 1º de novembro pelo Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria MTP 620/21) e em vigor desde então, estabelece que:
- é proibido, ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação;
- a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a dispensa por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação, é considerada prática discriminatória;
- o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos estabelecidos na Portaria MTP 620/21, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (i) a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais;
- empregadores devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho, incluindo a respeito à Política Nacional de Vacinação e a promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da covid-19; e
- empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.
A Portaria MTP 620/21 estabelece ainda que, visando assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19. Nesse caso, os trabalhadores ficam obrigados a realizar testagem ou a apresentar cartão de vacinação.
A portaria vai em sentido contrário às recentes decisões da Justiça do Trabalho – baseadas na prevalência do interesse de proteger a saúde da coletividade no ambiente de trabalho – que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar. Contraria também o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que se manifestou favorável à exigência de vacinação de trabalhadores como medida de proteção à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, sob pena de adoção de medidas disciplinares pelos empregadores, inclusive dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada. As restrições impostas pela Portaria MTP 620/21 também não estão alinhadas com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas à exigência de vacinação.
Dessa forma, há grandes chances de a Portaria MTP 620/21 ser declarada inconstitucional. Até que isso aconteça, no entanto, os empregadores que já adotaram medidas de exigência de vacinação para o trabalho presencial devem rever (ainda que temporariamente) tais práticas, sob pena de que elas sejam consideradas discriminatórias e o empregador fique sujeito às consequências estabelecidas pela Portaria MTP 620/21. Qualquer dispensa, ainda que sem justa causa, com base na falta de vacinação se inclui nesse caso e, portanto, pode ser considerada discriminatória para os fins da portaria. Por ora, é possível apenas recomendar que os empregados se vacinem.
A íntegra da Portaria MTP 620/21 pode ser acessada neste link.
ATUALIZAÇÃO - 19/11/2021
Liminar do STF suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21
Em decisão liminar concedida no último dia 12 de novembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu as restrições impostas pela Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em seus artigo 1º, caput e parágrafos 1º e 2º; artigo 3º, caput; e artigo 4º, caput, incisos I e II. A decisão do ministro atendeu a ações ajuizadas na Suprema Corte questionando a constitucionalidade das restrições impostas pela portaria.
Como antecipamos acima, as normas estabelecidas pela Portaria 620/21 proibindo que os empregadores exigissem comprovante de vacinação de seus trabalhadores não estavam alinhadas com as recentes decisões do STF relacionadas à possibilidade de exigência de vacinação. Tampouco se alinhavam às recentes decisões da Justiça do Trabalho que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar e com o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre o tema.
O ministro Barroso, entretanto, ressalvou, em sua decisão, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, desde que baseada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico. Nessa hipótese, ele considera aceitável que a vacinação não seja obrigatória.
Como a suspensão dos artigos da portaria foi proferida em decisão liminar, o tema ainda será julgado pelo plenário do STF. De acordo com o calendário da Corte, o julgamento deverá acontecer entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro.
Vamos continuar acompanhando a evolução desses temas e seus potenciais desdobramentos.
ATUALIZAÇÃO – 02/12/2021
Interrupção do julgamento da liminar do STF que suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21.
No último 2 de dezembro, o Ministro Nunes Marques interrompeu a sessão virtual de julgamento da liminar concedida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que suspendeu as restrições impostas pela Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), para que o julgamento seja feito de forma presencial.
Até então, quatro ministros já tinham votado a favor da liminar.
Vamos continuar acompanhamento a redesignação do julgamento para sessão presencial.