Por Eduardo Perazza, Antonia Quintella de Azambuja, Lucas Souza PassosSavio Pereira de Andrade e Marina Rocha dos Santos

 

Ao longo dos últimos anos, as discussões sobre os direitos das pessoas LGBTQ+ vêm ganhando relevância jurídica, mundo afora e no Brasil, em razão da premente necessidade de reconhecer essa população como cidadãs e cidadãos devidamente inseridos na sociedade. Um dos direitos que vêm sendo muito discutidos e que é fundamental para o amparo das pessoas transgênero é o direito ao nome: de ser chamado pelo nome com o qual a pessoa se identifica e é conhecida socialmente.

No cenário internacional, temos como parâmetro desse debate a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH),instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, quando o Brasil já era Estado-membro da entidade. A DUDH é a fonte de toda norma que garante a proteção da dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 2º, o texto veda qualquer tipo de discriminação em razão de “raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. Além da DUDH, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, está entre as normas mais importantes do arcabouço legislativo internacional de direitos humanos que contribuem para o respeito ao direito ao nome como expressão da dignidade (em especial o artigo 18 da CADH).

Dentre os debates internacionais que contribuíram para o amadurecimento do respeito ao direito ao nome, merece destaque a Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em resposta a pedido de parecer consultivo apresentado pela República da Costa Rica, que versou sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação contra casais do mesmo sexo.[1] No âmbito da opinião, a Corte buscou interpretar diversas garantias elencadas na CADH e como elas se aplicariam especificamente à comunidade LGBTQ+.

Em especial, a Corte foi instada a se manifestar sobre o reconhecimento do direito à mudança de nome de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa. Quanto ao ponto, a Opinião Consultiva nº 24/2017 recomendou que a realização da mudança do nome e do gênero deveria depender apenas da manifestação da vontade do(a) solicitante de readequá-los de acordo com a sua autopercepção (o que decorre logicamente do direito à privacidade e intimidade). Além disso, o(a) solicitante deveria sempre ser isentado(a) de se submeter a uma cirurgia de readequação genital ou qualquer outro tipo de modificação corporal, o que, de fato, nem sempre é do interesse de todas as pessoas transgênero, como disposto nos Princípios de Yogyakarta.

Tais princípios são resultado de uma reunião internacional de grupos de direitos humanos ocorrida em 2006 na cidade de Yogyakarta, Indonésia. Eles foram complementados em 2017 por diversos preceitos de aplicação das leis internacionais de direitos humanos a violações de direitos de pessoas LGBTQ+. Aqui se faz referência ao princípio 32, que confere a todos o direito à autonomia, integridade e autodeterminação, independentemente da sua identidade de gênero.[2] Em uma tradução livre do princípio: “[t]odos têm o direito à integridade corporal e mental, autonomia e autodeterminação, independentemente de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais. Todos têm o direito a permanecer livres de tortura e tratamento cruel, desumano e degradante ou punição fundada em orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais. Ninguém será submetido a procedimentos médicos invasivos ou irreversíveis para modificar características sexuais sem o seu consentimento livre, prévio e informado, salvo se necessário para evitar dano sério, urgente e irreparável à pessoa em questão”[3].

A Corte Interamericana de Direitos Humanos também enfatizou a necessidade de cada Estado amparar aqueles que desejam realizar essa alteração de seus nomes, assegurando que o processo possa ser feito de forma extrajudicial e que ocorra da maneira mais simples e célere possível, sem que o(a) interessado(a) tenha de adotar esforços desproporcionais.

A Constituição Federal elenca como direitos fundamentais os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem e à igualdade. Inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do artigo 1º da Constituição é considerado um fundamento basilar da República. A partir desse princípio e desses direitos, extrai-se como corolário necessário o respeito às identidades de pessoas transgênero e aos seus nomes sociais.

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a interpretar o artigo 58 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/1973) conforme a Constituição Federal e a legislação internacional aplicável, e a pacificar a jurisprudência quanto à possibilidade de alterar no registro civil o prenome (a primeira parte do nome do indivíduo, cujo objetivo é individualizá-lo) e o marcador de gênero – termo utilizado para designar o gênero em registros oficiais, que, nas repartições públicas brasileiras, é apenas binário (feminino/masculino) – sem a exigência de autorização judicial prévia nem procedimento cirúrgico de redesignação sexual ou qualquer outro tipo de modificação corporal.

Em março de 2018, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275, o STF finalmente reconheceu que o procedimento de retificação do nome e do marcador de gênero poderia ser feito administrativamente, nos cartórios competentes de registro de pessoas, independentemente de qualquer modificação corporal. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio reconheceu que “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero” e que “[a] pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”. O ministro afirmou ainda que “[é] dever do Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do pluralismo, sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais, sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa”.

A decisão foi confirmada pelo plenário do STF em julgamentos subsequentes, como no caso do Recurso Extraordinário (RE) nº 670.422. Nesse caso, o Ministro Relator, Dias Toffoli, confirmou a posição adotada no leading case e ampliou entendimento anterior da Corte para “reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros” e fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

“1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’.

3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.”

Para regulamentar o procedimento administrativo de retificação do nome social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 73/2018, que regulamenta o processo de averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero e dispõe, no §6º do seu artigo 4º, sobre os documentos que devem instruir o requerimento de alteração:

  • certidão de nascimento atualizada há, no máximo, 90 dias;
  • certidão de casamento atualizada há, no máximo, 90 dias (se aplicável);
  • cópia do RG;
  • cópia da identificação civil nacional (ICN) (se houver);
  • cópia do passaporte brasileiro (se houver);
  • cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Economia;
  • cópia do título de eleitor;
  • cópia de carteira de identidade social (se houver);
  • comprovante de residência; e
  • certidões de distribuição cível, criminal, de execução criminal, dos tabelionatos de protesto e da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal), devendo todas ser emitidas há, no máximo, 30 dias.

Esse provimento deve ser observado por todos os cartórios de registro de pessoas em território nacional, e o pedido de alteração poderá ser feito perante qualquer um deles (e não apenas no que registrou o nascimento). Caberá ao cartório onde o requerimento foi feito encaminhar o procedimento ao que registrou o nascimento, se não for o mesmo.

Na prática, contudo, a extensa relação de documentos prevista no provimento causa problemas que acabam se convertendo em verdadeiros obstáculos à principal finalidade do procedimento.

É sabido que um dos grandes desafios enfrentados pela população transgênero no Brasil é exatamente o seu ingresso no mercado de trabalho. Isso significa que, em sua maioria, são cidadãs e cidadãos que não têm condições de arcar com os custos de obtenção de mais de dez certidões exigidas de acordo com o provimento. Logo, a porta de entrada para um procedimento que foi criado para facilitar o exercício do direito à dignidade representa, na verdade, um entrave.

Isso se agrava para pessoas transgênero em situação de rua ou em abrigos. Para essas, além do problema do custo das certidões, há a dificuldade de apresentar um comprovante de residência. O provimento, em verdade, não abordou essa questão e acaba por criar, infelizmente, regras que perpetuam a dificuldade de acesso dessa população a uma existência digna, que permitiria a elas, no futuro, ter um comprovante de residência.

Também há diversos relatos de oficiais de cartórios que fazem exigências descabidas de documentos – solicitando, por exemplo, a apresentação de laudo médico ou parecer psicológico que, apesar de não serem mais obrigatórios, estão elencados como documentos opcionais que podem instruir o requerimento de retificação do nome social, nos termos do §7º do artigo 4º do Provimento nº 73/18 – ou negam pedidos de concessão de gratuidade na emissão das certidões necessárias, a fim de inviabilizar o processo de retificação.

Nesse sentido, não se nega a tentativa de avanço empreendida a partir do provimento do CNJ. No entanto, a sua efetividade e alcance precisam ser equacionados. Só assim será possível continuar avançando para colocar amplamente em prática o arcabouço legislativo que assegura à população transgênero o direito à retificação de registro à sua dignidade.

Portanto, é imprescindível que os órgãos competentes, como a Corregedoria Nacional de Justiça e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), atuem para apurar irregularidades no funcionamento desses serviços e descumprimentos do processo estabelecido no Provimento nº 73/2018, inclusive com a fundamental colaboração do Poder Judiciário. Da mesma forma, é preciso que entidades como a Ordem dos Advogados, a Defensoria Pública e até mesmo a Polícia Civil intervenham quando acionados para combater casos de discriminação contra as pessoas transgênero em razão da sua identidade de gênero.


[1] Disponível em espanhol em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_esp.pdf [Acesso em 13.04.2021]

[3] Disponível em inglês em: https://www.refworld.org/docid/5c5d4e2e4.html [Acesso em 13.04.2021]