Foi publicada em 28 de dezembro de 2023 a Lei 14.785/23, que dispõe sobre as alterações nas regras de aprovação, uso e comercialização de defensivos agrícolas - em vigor a partir de sua publicação.

Após 24 anos de tramitação a lei decorrente do Projeto de Lei 1.459/22 (PL 1.459/22), foi aprovada pelo plenário do Senado no fim de novembro e sancionada pela presidente da República em 27 de dezembro de 2023.

O texto publicado revoga integralmente a Lei 7.802/89 e institui um novo marco regulatório para o agronegócio, propondo uma série de alterações substanciais de regras envolvendo pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins.

Antes de se chegar ao texto final, muito se discutiu sobre a competência para registro, normatização e reavaliação de defensivos agrícolas. Inicialmente, o projeto de lei previa a centralização da competência no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e no Ministério do Meio Ambiente, este último no caso de produtos de controle ambiental. O PL aprovado pelo Poder Legislativo também dava exclusividade a esses órgãos na análise técnica de alteração de registro, além de tornar facultativa a consulta a órgãos sanitários e ambientais a respeito de riscos à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No entanto, a versão foi sancionada com vetos pelo Presidente da República, de forma a compartilhar o poder decisório sobre esses temas com outras autoridades, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Principais mudanças


De forma resumida, as principais novidades da Lei 14.785/23 contemplam os seguintes pontos:

  • Alteração da nomenclatura de “agrotóxicos” para “pesticida”, “defensivo agrícola” ou “defensivo fitossanitário”.
  • Critérios de exigência para o registro dos produtos em convergência regulatória com o sistema Globalmente Harmonizado (GHS, na sigla em inglês), o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Codex Alimentarius.
  • Definição de prazo máximo de dois anos para aprovação do registro de novos produtos formulados e técnicos, além do máximo de um ano para produtos genéricos e técnicos equivalentes.
  • Fixação de prazo máximo de 30 dias para concessão do Registro Especial Temporária (RET), bem como para alteração de registro.
  • Diminuição do prazo de 36 meses para 24 meses para análise de novo produto técnico que não seja de categoria prioritária.
  • Proibição do registro de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins apenas para aqueles que apresentem risco à saúde humana ou ao meio ambiente.
  • Aumento dos valores de multas aplicáveis pelo descumprimento da legislação, com a definição de multa máxima de R$ 2 milhões por infração.
  • Aumento da pena de reclusão para quem produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados, com a fixação da pena mínima de três e máxima de nove anos de reclusão.

O novo texto estabelece que o registro de defensivos agrícolas será proibido quando apresentar risco “inaceitável” para os seres humanos ou o meio ambiente, independentemente da adoção de medidas de gestão de risco. Até então, a legislação trazia um rol taxativo, vedando a regularização de produtos nas situações em que:

  • não houvesse métodos para desativação de seus componentes, antídoto ou tratamento eficaz;
  • revelasse características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas;
  • provocasse distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor;
  • se revelassem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais;

O PL também fixava a criação de Taxa de Avaliação e de Registro de:

  • produtos técnicos;
  • produtos técnicos equivalentes;
  • produtos novos;
  • produtos formulados;
  • produtos genéricos;
  • pesticidas;
  • produtos de controle ambiental;
  • Registro Especial Temporário (RET);
  • produto atípico;
  • produto idêntico; e
  • produto para agricultura orgânica.

O fato gerador da cobrança era a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro. Entretanto, os artigos referentes a esse aspecto também foram vetados devido à falta de definição de base de cálculo e alíquota para a cobrança.

Todos os vetos devem ser analisados pelo Congresso Nacional até o início de março.

A prática de Life Sciences & Saúde e Ambiental pode fornecer mais informações sobre o tema.