Editada em 31 de Julho de 2015, a Instrução 566 da Comissão de Valores Mobiliários trará importantes alterações na regulamentação das ofertas públicas de Notas Promissórias ("NPs").

A principal delas diz respeito ao prazo máximo de vencimento das NPs. Atualmente, esse prazo é de até 180 dias por série para as companhias fechadas e de até 360 dias por série para as companhias abertas. Com a mudança, as NPs terão, em regra, prazo de vencimento de até 360 dias, independentemente de a emissora possuir ou não registro de companhia aberta perante a CVM. Entretanto, essa limitação não é aplicável a todas as ofertas públicas de NPs. As ofertas públicas com esforços restritos de colocação, realizadas nos termos da Instrução CVM 476 (nas quais há o limite de procura de 75 investidores, dos quais apenas 50 poderão subscrever e integralizar as NPs) e que contarem com a presença de um agente fiduciário dos titulares das NPs não estão sujeitas à limitação de até 360 dias. 

Embora a figura do agente fiduciário seja amplamente conhecida e utilizada nas ofertas públicas de debêntures, já era prática comum, nas emissões de NPs, contar com a figura do agente de notas, com papel bastante semelhante ao desempenhado pelo agente fiduciário.

Outra importante alteração na regulamentação das ofertas públicas de NPs é a inclusão expressa no texto da norma quanto à possibilidade de emissões desses títulos por sociedades limitadas e por cooperativas agrícolas. É importante ressaltar que, ao ofertarem publicamente as NPs, seguindo o regime de distribuição com esforços restritos de colocação, as sociedades limitadas e as cooperativas agrícolas deverão cumprir determinadas regras hoje aplicáveis exclusivamente às sociedades por ações, como, por exemplo, a publicação de fatos relevantes e  a auditoria feita por  auditor externo registrado na CVM.

Adicionalmente, a nova regra prevê procedimentos para registro automático de ofertas públicas de emissores com status de companhia aberta perante a CVM e trouxe uma inovação: as sociedades classificadas como "Emissor de Grande Exposição ao Mercado", ou "EGEM", poderão ofertar publicamente as NPs sem que a oferta conte com a intermediação de uma instituição financeira. Isso caso as NPs tenham prazo igual ou inferior a 90 dias e sejam destinadas exclusivamente a investidores profissionais, cabendo à EGEM a verificação dos investidores à condição de investidores profissionais.

Historicamente, o volume das ofertas públicas de NPs tem sido consideravelmente inferior quando comparado ao das ofertas públicas de debêntures, instrumento mais popular e comumente utilizado nas captações por meio de emissão de instrumentos de dívida.  O volume de emissões de debêntures foi, respectivamente, de R$88,4 bilhões, R$66,1 bilhões e R$70,6 bilhões em 2012, 2013 e 2014. Comparativamente, as emissões de NPs representaram volumes de R$22,7 bilhões, R$20,8 bilhões e R$30,5 bilhões nos mesmos períodos

Espera-se que, com as novas regras sobre as ofertas públicas de NPs, especialmente com a possibilidade de prazos de vencimento mais dilatados para esses títulos, o volume de emissões de NPs aumente consideravelmente. Com isso, as NPs poderão deixar de ser um instrumento de dívida de curto prazo, normalmente utilizado para brigde loans, para assumirem um papel de maior destaque no mercado de capitais de dívida, rivalizando com a debênture em diversas estruturas de financiamento. 

As novas regras sobre as ofertas públicas de NPs entram em vigor em 1º de outubro de 2015.