O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) celebraram, em 6 de dezembro, o Ajuste Sinief 33/24. O ajuste estabelece o procedimento de emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) na transferência de créditos de ICMS em remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
De acordo com o Ajuste Sinief 33/24, o contribuinte que adotar o procedimento de transferência dos créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos (cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/24) deve informar nos campos da NF-e abaixo o seguinte:
- Natureza da operação – o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
- Informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco) – o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24”;
- Código fiscal de operações e de prestações (CFOP) – um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, de acordo com o caso;
- Código de situação tributária (CST) – o código 90;
- Valor base de cálculo do ICMS (vBC) – “valor zerado”;
- Alíquota do imposto (pICMS) – “valor zerado”;
- Valor do ICMS (vICMS) – o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
O Ajuste Sinief 33/24, portanto, traz importantes definições para o cumprimento correto das obrigações acessórias para fins da transferência dos créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
No entanto, a deliberação manteve uma controvérsia relevante: a dúvida sobre qual procedimento deverá ser adotado pelo contribuinte para apresentar ao fisco a composição do ICMS transferido.
Isso porque o ajuste indica que os campos “Valor base de cálculo do ICMS – vBC” e “Alíquota do imposto – pICMS” devem ser preenchidos pelo contribuinte com valores zerados.
Sobre o assunto, lembramos que o Convênio ICMS 109/24 estabelece em sua cláusula quarta os valores para cálculo dos créditos (isto é, valor médio da entrada, custo da mercadoria produzida, soma dos custos de produção de mercadoria não industrializada). O convênio, porém, não definiu como o contribuinte informa a composição desses valores. Assim, permanece a incerteza sobre esse ponto.
Outro relevante aspecto do ajuste é a adoção do Código de Situação Tributária (CST) 90 para a transferência dos créditos. Esse CST é utilizado para se referir a outras operações, nos casos em que o ICMS é devido de forma diferente das demais classificações aplicáveis.
Essa indicação do CST 90 destoa do procedimento que vinha sendo adotado com base no Convênio ICMS 178/23. O procedimento foi até mesmo objeto de nota orientativa do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que indicava a necessidade de emissão da NF-e como se fosse operação tributada.
Exatamente devido a essa nota orientativa do SPED, as secretarias de Fazenda dos estados vinham manifestando o entendimento de que seria aplicável o CST 00 (relativo às operações regularmente tributadas), até que houvesse a definição de CST específico – sobre isso, ver a Resposta à Consulta Tributária 29109/2023, da Sefaz/SP.
Agora, com a exigência de adoção do CST 90 determinada pelo Ajuste Sinief 33/24, o tema muda de figura. Isso ocorre porque o código mencionado trata de outras operações que não são tributadas regularmente. Tal interpretação pode levar os estados a considerar que as remessas em transferência se enquadram como operações não tributadas, o que pode impactar benefícios fiscais que exijam o estorno (parcial ou integral) de créditos de ICMS nesses casos.
Contudo, a indicação do CST 90 não deve qualificar tais remessas como uma saída não tributada, por duas razões:
- Existe CST específico para essa hipótese (o CST 41, para operações não tributadas), de forma que a adoção do CST 90 teria finalidade distinta em acobertar operações tributadas não descritas nos códigos anteriores.
- Os próprios fiscos estaduais – como o exemplo da Sefaz/SP – já manifestaram o entendimento de que o CST 90 seria aplicável em hipóteses de tributação diferenciada por isenção parcial (ver Resposta à Consulta Tributária 22927M1/2021) e por regime especial de tributação (Resposta à Consulta Tributária 25284/2022), entre outras.
Essas manifestações da Sefaz/SP corroboram o entendimento de que o CST 90 não pode ser confundido com operações não tributadas, já que trata apenas de operações sujeitas a tributação diferenciada.
De qualquer forma, recomendamos que os contribuintes titulares de benefícios fiscais fiquem atentos às manifestações de sua secretaria de Fazenda sobre o tema, para evitar questionamentos na aplicação de seus incentivos.
Ressaltamos ainda que o Ajuste Sinief 33/24 não se aplica quando o contribuinte opta pela equiparação das transferências a fato gerador do imposto, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24.
Por enquanto, os contribuintes que optarem pela equiparação das remessas à operação tributada seguirão com as regras usuais de emissão e preenchimento das notas fiscais.