Diversas questões tributárias vêm ganhando destaque na mídia nos últimos tempos, paralelamente à discussão sobre a reforma tributária e sua regulamentação. Uma delas – que emergiu ainda em 2023 – refere-se a estender a isenção do Imposto de Importação de encomendas internacionais entre pessoas físicas às compras internacionais de mercadorias em plataformas de comércio eletrônico.
Com a instituição do Programa Remessa Conforme, em junho de 2023, permitiu-se que essa isenção fosse também aplicável às compras internacionais realizadas por meio de empresas de plataformas de comércio eletrônico que voluntariamente tivessem aderido ao programa.
Desde a sua instituição, porém, o Programa Remessa Conforme foi alvo de questionamentos, principalmente do setor varejista brasileiro. Além disso, o programa também foi inserido em discussões mais amplas sobre a busca por fontes de arrecadação.
A polêmica agora ganhou um novo capítulo. Isso ocorre porque, a partir de 1º de agosto, as encomendas internacionais até US$ 50 realizadas por pessoas físicas em plataformas de e-commerce deixarão de contar com a isenção do Imposto de Importação no âmbito do Programa Remessa Conforme.
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho, a Lei 14.902/24 – resultado da conversão do Projeto de Lei 914/24 – traz importantes alterações ao Decreto-lei 1.804/80, que disciplina o Regime de Tributação Simplificada (RTS) nas remessas postais e encomendas internacionais. A mesma lei instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover).
Pelas novas regras, foram criadas faixas de tributação do Imposto de Importação para a importação de bens por remessa postal ou encomenda internacional. As alterações incluem:
- aplicação da alíquota de imposto de importação de 20% às remessas internacionais de até US$ 50;
- possibilidade de dedução de US$ 20 em relação ao valor resultante da incidência da alíquota de 60% às remessas internacionais entre US$ 50 e US$ 3 mil; e
- revogação da previsão que possibilitava ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do Imposto de Importação nas remessas internacionais limitadas a US$ 100.
Na mesma data da publicação da Lei 14.902/24, foram publicadas duas normas complementares: a Medida Provisória 1.236/24 e a Portaria do Ministério da Fazenda 1.086/24.
A Medida Provisória 1.236/24 traz alterações adicionais ao Decreto-Lei 1.804/1980 para dispor sobre a possibilidade de isenção do Imposto de Importação a medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual. Também estabelece a possibilidade de aplicação de alíquotas distintas (observadas as alíquotas mínimas de 20% de 60%) em função do método de importação dos produtos, seja por via postal ou devido à adesão ou não a programa de conformidade – no caso, o Programa Remessa Conforme.
Além disso, a medida provisória determina que as remessas de até US$ 50, cujas declarações de importação sejam registradas até 31 de julho de 2024, seguirão isentas do pagamento do Imposto de Importação. A aplicação da alíquota de 20% sobre essas remessas internacionais de bens incidirá a partir do dia 1º de agosto .
Já a Portaria do Ministério da Fazenda 1.086/24 regulamentou as alterações promovidas pela Lei 14.902/24 e pela Medida Provisória 1.236/24 – com a consequente alteração da Portaria 156/99, que atualmente disciplina o Regime de Tributação Simplificada.
De acordo com a nova regulamentação, ficou estabelecido que apenas as remessas internacionais de bens adquiridos por meio de plataformas de comércio eletrônico aderentes ao Programa Remessa Conforme estão sujeitas à alíquota de 20% nas encomendas até US$ 50 e à previsão de dedução do valor de US$ 20 – no caso de aplicação da alíquota de 60%.
Dessa forma, fica claro que a regra geral para remessas postais ou encomendas aéreas internacionais no valor até US$ 3 mil no âmbito do RTS é aplicar a alíquota de 60% do Imposto de Importação, sem possibilidade de qualquer dedução.
Em coletiva de imprensa, a Receita Federal mencionou que a definição do prazo para a entrada em vigor dessas mudanças na tributação (1º de agosto) levou em conta o período de adequação dos sistemas da Receita Federal e das plataformas participantes do Programa Conforme às novas regras.
Ainda segundo a Receita Federal, as alterações deixam claro que o Programa Remessa Conforme segue em vigor – programa exaltado pela Receita como o responsável por conferir fluidez ao comércio exterior e segurança à cadeia logística, bem como oferecer transparência ao consumidor.
A íntegra da coletiva de imprensa e a apresentação da Receita Federal sobre o tema podem ser conferidas neste link.
É importante mencionar que as novas regras tratam apenas do Imposto de Importação. Isso significa que as remessas postais ou encomendas aéreas internacionais permanecem sujeitas ao ICMS de 17%, como estabelece o Convênio ICMS 81/23. Com as alterações, porém, o imposto estadual passará a incidir sobre uma base de cálculo acrescida do Imposto de Importação, inclusive nas encomendas até US$ 50.