Após a realização do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), em Teresina, em março, foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, em 28 de março, a Nota Técnica 2025.002 (Versão 1.00). A nota substitui a RT NT 2024.002 - IBS/CBS v1.10, que havia sido publicada em 6 de dezembro de 2024 e foi tratada por nossa equipe tributária em artigo anterior.

As duas notas técnicas abordam a criação de novos campos e modificações de determinados controles para adequar o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelos 55/65) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

As mudanças referem-se à inclusão de campos específicos para identificação e cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

De início, os testes do sistema e da adoção do leiaute ocorreriam a partir de 1º de setembro deste ano. A implementação em produção estava agendada para 31 de outubro. A Nota Técnica 2025.002 (Versão 1.00), porém, adiantou o cronograma e estabeleceu que os testes terão início em 1º de julho, com a implementação em produção prevista para 1º de outubro.

Entre os eventos criados, a Nota Técnica 2025.002 (Versão 1.00) aborda as seguintes inclusões e modificações de leiaute:

  • Regra de validação referente à base de cálculo do IBS e da CBS, com a identificação dos itens que compõem o somatório do valor da base de cálculo do IBS e da CBS, além da possibilidade de rejeição, caso esse valor não corresponda ao total dos componentes que o integram.
  • Inclusão de evento específico para o grupo de IBS de competência das unidades federativas (UF), que permite rejeitar a NF-e quando o valor bruto do tributo do IBS das UF for calculado de forma incorreta.
  • Identificação do município do fato gerador do IBS, com validação se a operação é presencial fora do estabelecimento, indicando que deve ocorrer rejeição, caso o município do fato gerador for informado de operações que não sejam “presencial fora do estabelecimento”.
  • Lista de eventos para apuração da IBS e CBS, incluindo, entre outros:
    • “Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços que dependem da atividade do adquirente”, com a identificação de valores específicos para o autor do evento (“Empresa Emitente”, “Empresa Destinatária” “Empresa”, “Fisco”, “RFB”, “Empresa Sucessora” e “Outros”).
    • “Manifestação sobre Pedido de Transferência de Crédito de IBS [e CBS] em Operações de Sucessão”, a ser gerado pela sucessora em relação às notas fiscais de transferência de crédito de outra sucessora da mesma sucedida, para informar o aceite da transferência.

As notas de débito e de crédito se destinam a ajustes do IBS e da CBS. Pela nota de débito, o emitente registra um aumento no imposto devido, resultando em uma redução do imposto a ser pago pelo adquirente, que é o destinatário. Já pela nota de crédito, o emitente registra uma diminuição no imposto devido, levando a um aumento do imposto a ser pago pelo adquirente, que é o destinatário.

Em relação a essas duas notas, a Nota Técnica 2025.002 (Versão 1.00) esclarece que “em operação entre empresas, o fornecedor pode cobrar multa e juros do cliente e no valor cobrado de juros e multas, incide o IBS e a CBS. O cliente ao pagar este valor adicional pode se creditar do imposto pago. Nesta situação pode ser emitida uma nota com o acerto dos juros e multas. A cobrança de juros e multas pode ser proveniente de atraso de pagamento no boleto bancário, sem que haja uma nota para juros e multas. Nessa situação deve haver um Evento para que o adquirente garanta o crédito adicional, gerando um débito para o outro contribuinte.”

Somada à nota técnica analisada acima, destacamos que, em 31 de março, foi publicada a Resolução CGNFS-E 5/25, que institui o Grupo de Trabalho Técnico público-privado (GT-NFS-e), para colaborar no desenvolvimento e aprimoramento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

O GT-NFS-e tem como objetivo estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo, para a construção, manutenção e evolução da NFS-e, a fim de atender às necessidades da Receita Federal do Brasil (RFB), dos municípios e do Distrito Federal.

O GT-NFS-e será composto por:

  • representantes da RFB;
  • representantes dos municípios e do Distrito Federal; e
  • representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas, indicados pelos municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.

A composição do GT-NFS-e será permanente e com duração indeterminada. O grupo de trabalho atuará como um fórum consultivo e não vinculante, com o objetivo de promover debates e avaliações sobre soluções para a evolução da NFS-e.

O GT-NFS-e realizará reuniões periódicas, cuja frequência será definida em conjunto por seus membros, e poderá criar subgrupos de trabalho para abordar temas específicos.

A Secretaria Executiva do CGNFS-e será responsável pela gestão do GT-NFS-e, incluindo a definição e o controle do número de participantes, para garantir seu funcionamento adequado.

Além disso, a secretaria habilitará os representantes indicados pelos membros do grupo de trabalho, coordenará as atividades e organizará as reuniões, que poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, de acordo com a necessidade.

Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.