A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) publicou, em 27 de outubro de 2022, a Decisão de Diretoria Cetesb 106/2022/P, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nos processos administrativos de emissão de pareceres técnicos referentes a:
- gerenciamento de áreas contaminadas;
- reutilização de áreas contaminadas;
- desativação e desmobilização de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas prioritárias para o licenciamento e desativação; e
- emissão de outorga de poços de captação de água subterrâneas no entorno de áreas contaminadas.
O primeiro aspecto que se extrai da nova decisão de diretoria é sua ênfase sobre os procedimentos relativos a prazos.
De acordo com o artigo 3º, os prazos contam-se de forma corrida (incluindo assim fins de semana, feriados e dias sem expediente), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. A Cetesb estabeleceu também que a data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância e de demais notificações expedidas no processo valerá a partir da confirmação de leitura do “Comunique-se” ou automaticamente após o décimo dia a partir do envio da mensagem eletrônica ao endereço cadastrado no site da Cetesb – o que ocorrer primeiro.
Os artigos 5º a 7º da Decisão de Diretoria Cetesb 106/2022/P disciplinam a competência para emissão de pareceres técnicos e para o julgamento de impugnações, em primeiro e segundo graus, da seguinte forma:
- Parecer técnico relativo ao procedimento de gerenciamento das áreas contaminadas: é emitido pela Gerência do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas Industriais (ICRI) ou do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas por Postos de Combustíveis (ICRP). Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra eventual parecer desfavorável, a decisão compete à Gerência de Departamento de Gerenciamento de Áreas Contaminadas (IC). Interposto recurso contra a decisão de primeira instância, o julgamento será realizado pela Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental;
- Parecer técnico relativo ao procedimento de reutilização de áreas contaminadas: é emitido pela Gerência de Divisão de Avaliação de Áreas Contaminadas e Reabilitadas (IRA). Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra eventual parecer desfavorável, a decisão compete à Gerência de Departamento de Gestão e Revitalização de Áreas Contaminadas (IR). A competência para julgamento de eventual recurso é da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental;
- Parecer técnico relativo ao procedimento de obtenção e renovação de outorga de poço no entorno de áreas contaminadas: é emitido pela Gerência do Setor de Avaliação de Outorga (IRAO). Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra parecer desfavorável, a decisão de primeira instância compete à IRA. Já o julgamento de recursos é de competência do IR; e
- Parecer técnico sobre avaliação de Plano de Desativação e Desmobilização: é emitido pela Gerência da Agência Ambiental. Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra parecer desfavorável, a decisão de primeira instância compete à Gerência do Departamento de Gestão Ambiental, cabendo à Diretoria de Controle e Fiscalização Ambiental o julgamento de eventual recurso.
A nova decisão de diretoria estabeleceu o prazo de 15 dias, a partir da ciência, para a apresentação de defesa administrativa contra parecer técnico. Caso seja proferida decisão pela manutenção do parecer, o interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, interpor recurso administrativo a ser julgado em segunda (e última) instância.
Quanto à forma de comunicação processual, o interessado – pessoa física ou jurídica que solicita à Cetesb a emissão de parecer técnico sobre áreas contaminadas – será notificado do resultado da análise técnica por mensagem na plataforma eletrônica utilizada pelo órgão. Nessa mesma plataforma, o interessado poderá, inclusive, acompanhar o andamento processual e atualizar dados cadastrais.
A Decisão de Diretoria Cetesb 106/2022/P também determina que os processos administrativos de pareceres técnicos de áreas contaminadas se iniciam a partir da expedição do protocolo de solicitação (SD) na plataforma eletrônica utilizada pela Cetesb.
Em suas disposições finais, o documento prevê que os processos não movimentados pelo interessado por 120 dias serão arquivados pela Cetesb. Entretanto, durante esse período, mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a prorrogação de prazo, cujo pleito deverá ser apreciado pela autoridade competente pela emissão do parecer técnico.
A nova decisão de diretoria, portanto, atualizou o procedimento a ser observado para solicitação e emissão dos pareceres técnicos pelos diversos entes da Cetesb e dispôs sobre a contagem de prazos, competência para elaboração dos referidos pareceres, formas de comunicação dos atos processuais, instâncias recursais e autoridades competentes para julgamento.