O fomento ao agronegócio conectado a questões do desenvolvimento ambientalmente sustentável ganha novo instrumento com a regulamentação da Lei 8.929/94 pelo Decreto 10.828/21, publicado em 4 de outubro deste ano.
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito utilizado por produtores rurais para viabilizar a produção e comercialização de seus produtos. A CPR foi instituída pela Lei 8.929/94, e o Decreto 10.828/21 regulamenta sua emissão para produtos rurais obtidos por meio de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas – o que lhe rendeu o título de CPR Verde.
De acordo com o artigo 2°, incisos I a VII, do decreto, a emissão de CPR Verde está autorizada, desde que esses produtos rurais consigam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, manter ou aumentar o estoque de carbono florestal, reduzir o desmatamento e a degradação de vegetação nativa, conservar a biodiversidade, os recursos hídricos, o solo ou oferecer outros benefícios ecossistêmicos.
O decreto coloca em prática a regulamentação prevista no artigo 42 da Lei 13.986/20, conhecida como Lei do Agro, que, por sua vez, alterou o artigo 1°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 8.929/94. A alteração incluiu o rol das atividades pelas quais são obtidos os produtos rurais para emissão das CPRs. A regulamentação é uma forma de incentivo à preservação do meio ambiente no meio rural e de valorização das práticas sustentáveis.
De acordo com informação constante no site do governo federal, “o instrumento permitirá que empresas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito estufa adquiram os títulos mediante o compromisso do produtor em manter a área conservada. A CPR Verde liga a empresa que quer ser ambientalmente sustentável com o produtor rural”. Assim, ao mesmo tempo em que produtores rurais financiam suas atividades, ocorre incentivo financeiro à preservação das áreas rurais.
A legislação prevê outras modalidades de CPR. Contudo, enquanto na CPR Física a obrigação é entregar o produto e na CPR Financeira é pagar a quantia prevista no título, na CPR Verde o produtor se compromete com a preservação ambiental em troca dos recursos financeiros de que necessita.
Aquele que conservar os recursos hídricos, o solo e a biodiversidade e reduzir a emissão dos gases de efeito estufa, entre outros benefícios estipulados no artigo 2° do decreto, pode receber recursos financeiros para viabilizar sua produção.
Conforme artigo 3° do Decreto 10.828/21, esse tipo de CPR deverá ser certificada por um terceiro, para indicar e especificar os produtos rurais que o lastreiam. Essa certificação visa assegurar o objetivo de preservação ambiental ao qual o emitente da CPR se obrigou. Assim, parece-nos que o mercado da CPR Verde incentivará também o desenvolvimento de atividades de certificação de preservação ambiental de áreas rurais para lastrear a emissão do título.
Considerando que o decreto tem apenas quatro artigos, a expectativa é que, em breve, novas informações e diretrizes para a emissão da CPR Verde sejam publicadas. No entanto, apesar da regulamentação concisa, a previsão desse título de crédito representa um avanço ao fomento do agronegócio em linha com a preservação ambiental no meio rural.