A Lei 14.691/23, publicada no início de outubro, fez alterações em dispositivos das leis 12.340/10 e 9.605/98, que tratam, respectivamente, do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) e dos crimes e das infrações administrativas de natureza ambiental.

Essas alterações preveem a destinação de parcela das arrecadações de recursos financeiros provenientes do pagamento de multas sobre irregularidades ambientais ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). O objetivo é aumentar o aporte de recursos para ações de combate e prevenção a desastres no país.

O Funcap é um instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional. Foi instituído pelo Decreto-Lei 950/69 e atualmente é regido pela Lei 12.340/10, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros da União aos entes federativos em situações de calamidade pública e desastres.

O fundo busca promover, com recursos da União, o custeio, no total ou em parte, de ações preventivas em áreas de risco de desastres, além de ações de recuperação em áreas atingidas por desastres nos estados, Distrito Federal e municípios, cujas situações de emergência ou estado de calamidade pública foram reconhecidas pelo Poder Executivo federal.[1]

Até então, a Lei 12.340/10 estabelecia que os recursos que compõem o Funcap seriam provenientes de doações e de dotações indicadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais.[2] Paralelamente, de acordo com o art. 73 da Lei 9.605/98, os valores arrecadados com o pagamento de multas decorrentes de infrações ambientais seriam revertidos somente ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e ao Fundo Naval.

Com a publicação da Lei 14.691/23, o Funcap passou a abranger também doações e auxílios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como parcela dos recursos financeiros originadas do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais – conforme alteração feita no art. 9º da Lei 12.340/10.

A nova norma também altera a Lei 9.605/98 em relação aos dispositivos que tratam da destinação de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Com as alterações, a lei passou a incluir, entre os fundos designados para receber os recursos provenientes do pagamento de multas de natureza ambiental, não só o Funcap, mas também os fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, além de reservar, expressamente, o percentual de 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Dessa forma, a Lei 14.691/23 também reforçou o custeio de atividades de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.[3]

O texto do Projeto de Lei 920/23, que deu origem à Lei 14.691/23, também dispunha que, além de parcela dos valores arrecadados a título de multas ambientais, uma quantia decorrente de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais deveria ser absorvida pelo Funcap.

O projeto previa ainda a destinação, ao Funcap, do percentual específico de 5% da parcela que coubesse ao respectivo ente federativo a título dos recursos financeiros provenientes de multas e acordos socioambientais.

Essas modificações, entretanto, foram vetadas pelo presidente da República.

Segundo o veto, ao estabelecer para o Funcap um percentual específico da arrecadação levantada pela União, estados, Distrito Federal e municípios proveniente de acordos socioambientais, a proposta incorreria em vício de inconstitucionalidade, por criar destinação obrigatória de receita, violando o §3º do art. 225 da Constituição Federal. Isso prejudicaria ações relacionadas a obrigações de fazer, não fazer e pagar inscritas naqueles acordos.

O veto indica ainda que, ao determinar percentual específico de recursos ao Funcap, a proposta legislativa afrontaria o interesse público, por estabelecer a vinculação de receitas, o que contrariaria o disposto no art. 141 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei 14.436/22).

A Lei 14.691/23, portanto, cria fontes financeiras relacionadas ao Funcap, destinando recursos adicionais, provenientes da arrecadação de multas por infrações ambientais, aos órgãos e entidades de defesa civil dos entes federativos.

Além de permitir que ações de conservação ambiental sejam reforçadas com a alteração relacionada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, a nova lei poderá impulsionar o desenvolvimento de estruturas de prevenção e adaptação mais efetivas em áreas mais propensas à ocorrência de desastres ambientais. Ao mesmo tempo, um Funcap mais robusto poderá proporcionar ações mais concretas para recuperação dessas áreas após eventos climáticos, para diminuir suas fragilidades e as daqueles que lá residem.

 


[1] Arts. 3º e 8º da Lei 12.340/10.

[2] Art. 9º, incisos I e II, da Lei 12.340/10.

[3] Art. 73, §1º da Lei 9.605/98