A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 29 de setembro, a Solução de Consulta Cosit 217 (SC Cosit 217/23), na qual esclarece que um non fungible token (NFT) representativo de um imóvel em particular não se enquadra no conceito de criptoativo que consta da Instrução Normativa RFB 1.888 (IN 1.888/19) nem é equivalente ao próprio imóvel.

Com base nesse entendimento, a RFB dispensou a operadora da plataforma eletrônica que viabiliza as transações envolvendo a propriedade digital e que confirma a titularidade do NFT de prestar informações, como determinado na IN 1.888/2019. A Receita também dispensou a operadora de entregar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A IN 1.888/19 estabelece que as exchanges de criptoativos residentes fiscais no Brasil prestem informações relativas às operações com criptoativos realizadas por seus clientes à RFB.

Segundo a instrução, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.[1]

De acordo com a SC Cosit 217/23, o NFT representativo de imóvel em particular não se enquadra na definição de criptoativo prevista na IN 1.888/19, por ter caráter unitário e infungível. Isso retira dele a característica essencial de denominação em sua própria unidade de conta apontada na definição da instrução.

O termo unidade de conta refere-se a uma característica típica da moeda, que permite a ela atribuir preço a bens e serviços na economia em geral. Como o NFT representativo de imóvel não serve como padrão de cálculo de preço de bens e serviços em geral, não haveria motivo para considerá-lo um ativo com função típica de moeda (unidade de conta).

A RFB reconhece, portanto, que apenas a moeda virtual ou criptomoeda se enquadra no conceito de criptoativo trazido pela IN 1.888/19.

Além disso, a SC Cosit 217/23 esclarece que pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT representativo de um imóvel físico em particular ou que apenas confirma a sua titularidade para fins de locação do imóvel representado e registra essas transações não está obrigada a apresentar a Dimob.

No entendimento da RFB, a intermediação de NFTs representativos de imóveis não se confundiria com a intermediação de alienação ou aluguel de imóveis – essas sim declaradas via Dimob. No caso em questão, a consulente apenas fornece uma plataforma para que as partes interessadas possam concretizar o negócio de compra e venda. A atividade de intermediação do aluguel dos imóveis é realizada por imobiliárias parceiras.

A SC Cosit 217/23 esclarece que a resposta apresentada se restringe à interpretação que a RFB confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a aspectos fiscais da operação analisada. A resposta não trata da viabilidade jurídica da negociação de NFTs representativos de imóveis nem torna válidas as informações e classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

Essa é a primeira manifestação oficial da RFB sobre o conceito de criptoativos trazido pela IN 1.888/19. Trata-se de uma importante orientação para as empresas que intermedeiam a negociação de tokens em geral, pois esclarece não ser necessário informar as operações de seus clientes à RFB.

 


[1] Artigo 5º, inciso I, da IN 1.888/19