O ambiente criado pelos riscos de contágio pelo novo coronavírus (covid-19) levou à necessidade de rápida adaptação dos sistemas de atos notariais eletrônicos, a fim de evitar, tanto quanto possível, a realização de atos presenciais. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020, em 26 de maio, para dispor sobre as práticas de atos notariais eletrônicos em território nacional.

Apenas parte dos estados se organizou para lavrar escrituras e praticar atos notariais em ambiente virtual seguindo normas estabelecidas por suas corregedorias de justiça. As normas por eles estabelecidas, no entanto, chegam a divergir entre si. Com a edição do novo provimento, o CNJ sistematizou os procedimentos a serem adotados em âmbito nacional, unificando os poucos existentes por meio da revogação de todas as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos estados para regulamentar o tema.

Os atos notariais eletrônicos em qualquer estado serão realizados exclusivamente pela plataforma e-Notariado, que estará disponível 24 horas por dia. Espera-se que ela seja implementada, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, no prazo máximo de seis meses.

Para praticar os atos notariais eletrônicos, a serventia notarial deverá estar cadastrada na plataforma e-Notariado. Já as partes signatárias deverão estar de posse do certificado digital, que será emitido gratuitamente nas serventias notariais cadastradas.

A parte interessada deverá comparecer presencialmente à serventia notarial cadastrada para solicitar a emissão do certificado digital, que será utilizado por tempo determinado e de forma exclusiva. Já existem estudos, no entanto, para viabilizar a disponibilização do certificado remotamente, evitando assim o deslocamento físico do interessado.

O Provimento nº 100/2020 estabeleceu os seguintes critérios para a realização dos atos notariais eletrônicos, o:

  • A videoconferência é imprescindível e dever conter, no mínimo, a identificação das partes, a demonstração de sua capacidade e livre manifestação para realização do ato, o consentimento das partes com a escritura pública, a descrição do objeto e do valor pactuado, a declaração da data e do horário do ato e a indicação do livro, da página e tabelionato no qual o ato será lavrado.
  • A lavratura caberá ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente competente. Estando o imóvel e o adquirente em um mesmo estado, o adquirente poderá escolher qualquer serventia da unidade federativa para lavrar o ato.
  • Todas as assinaturas ocorrerão exclusivamente via certificação eletrônica fornecida pela serventia notarial. Até mesmo a assinatura do tabelião deve ser realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil.

O provimento prevê ainda a possível realização de atos notariais híbridos, quando uma das partes não optar pela utilização da plataforma eletrônica. Nesses casos, o tabelião realizará o procedimento previsto para os atos eletrônicos com uma parte e o procedimento tradicional com a outra. Posteriormente, o documento assinado em via física será submetido ao processo de desmaterialização, ou seja, será convertido em formato digital sem a perda de sua validade, eficácia e efeitos.

As partes não estão dispensadas da apresentação dos documentos de praxe para o ato pretendido. Ao final do processo, elas poderão solicitar o traslado do ato praticado, no qual constará a informação de que ele foi realizado eletronicamente.

O Provimento nº 100/2020 representa a continuidade dos trabalhos do CNJ para informatizar os serviços extrajudiciais, atendendo à gradual transição das relações comerciais para o ambiente virtual.

A expectativa imediata é de que seja intensificado o fluxo de atos notariais eletrônicos em território nacional. Acredita-se que a prática sobreviva ao cenário atual de isolamento social, passando a ser adotada regularmente.