O Convênio ICMS 16/22, publicado no Diário Oficial da União em 25 de março, disciplinou a incidência monofásica do ICMS para o óleo diesel, estabelecendo as seguintes alíquotas nas operações com o produto:

COMBUSTÍVEL ALÍQUOTA AD REM (R$ POR LITRO)
Óleo Diesek A Outros 0,9986
óleo Diesel A S10 1,0060

O montante de ICMS devido será o resultado da multiplicação da alíquota acima pelo volume de combustível consumido em cada unidade federada.

O Convênio ICMS 16/22 também concedeu aos estados a autorização para que utilizem fatores de equalização da carga tributária, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios.

O fator de equalização de carga tributária para cada estado está previsto no Anexo II do convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a nova alíquota Ad Rem estabelecida e a carga tributária efetiva vigente na data da publicação do convênio.

Em termos práticos, o fator de equalização reduz a carga tributária do ICMS nas operações com óleo diesel a depender do estado destinatário, mantendo-se uma carga tributária similar àquela até então aplicável quando da publicação da Lei Complementar 192/22.

No caso de operações interestaduais subsequentes, deverão ser comparados os fatores de equalização dos estados de destino e de origem, com as seguintes implicações:

FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO INFERIOR AO FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO SUPERIOR AO FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM

O estabelecimento remetente do combustível deve efetuar o recolhimento da diferença identificada.

O estabelecimento remetente do combustível deve ser ressarcido pelo seu fornecedor.

Tanto a alíquota Ad Rem como os fatores de equalização da carga tributária vigorarão pelo período mínimo de 12 meses contados da data de publicação do convênio.

As obrigações acessórias decorrentes das disposições do convênio ainda serão regulamentadas por meio de Ajuste Sinief a ser publicado pelo Confaz.

O Convênio ICMS 16/22 entrou em vigor em 25 de março de 2022 (data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Para saber mais sobre o regime monofásico do ICMS, consulte o artigo sobre a Lei Complementar 192/22.