A Portaria ME nº 13/20, editada em 13 de fevereiro, fez uma série de alterações à Portaria MF nº 479/00, que trata do credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais.
Uma delas é a mudança nas condições de credenciamento de pessoas jurídicas para oferecer tais serviços. A exigência de habilitação no Banco Central do Brasil (Bacen) para funcionar como carteira comercial foi substituída pela de titularidade de conta de reservas bancárias ou de conta de liquidação no Bacen.
Do ponto de vista regulatório, as fintechs estariam então formalmente autorizadas a requerer sua habilitação técnica à Receita Federal do Brasil (RFB) para prestar tais serviços e oferecê-los a seus clientes.
Podem surgir dúvidas, porém, quanto à necessidade de edição de um ato normativo específico da RFB para regulamentar as mudanças, especialmente porque a Portaria MF nº 479/00, como foi alterada, delega à RFB a competência de credenciar as instituições para prestar os serviços de arrecadação de receitas federais.
A partir de uma análise comparativa entre o texto anterior e o texto alterado da Portaria MF nº 479/00, observa-se a alteração em uma das condições necessárias para que as instituições possam ser credenciadas pela RFB para prestar o serviço, mas não uma “nova” delegação de competência à RFB, a qual exigiria a regulamentação de um procedimento específico para credenciamento e cadastro das novas instituições que atendam aos atuais requisitos previstos pela portaria.
Dessa forma, entende-se que a delegação da competência regulamentar à RFB já foi exercida por meio da Portaria SRF nº 2.609/01, que dispõe sobre as atividades da rede arrecadadora. Esse mesmo ato estabelece nos artigos 3º a 6º o procedimento para credenciar e cadastrar instituições financeiras para prestar serviços de arrecadação de receitas federais – passando a ser aplicável também às fintechs que desejem fazê-lo.
As instituições que atendam às condições da Portaria MF nº 479/00 e queiram habilitar-se como agentes arrecadadoras devem apresentar os seguintes documentos:
- estatuto da instituição financeira
- ata da assembleia geral que elegeu o conselho de administração
- ata do conselho de administração que elegeu os diretores
- homologação da eleição dos diretores pelo Bacen
De acordo com o artigo 5º da Portaria SRF nº 2.609/01, após o credenciamento e antes do início da prestação dos serviços, a instituição deverá:
- firmar contrato administrativo de prestação de serviços com a União.
- indicar um representante legal.
- comunicar à unidade da RFB que jurisdiciona a matriz as informações relativas às agências que farão a arrecadação (e.g., denominação, endereço, CNPJ).
A partir da leitura isolada do último item, seria possível argumentar que existe uma incompatibilidade entre a Portaria SRF nº 2.609/01 e a forma de atuação das fintechs, já que essas empresas não têm agências físicas arrecadadoras e não seguem os moldes dos bancos tradicionais, aos quais, sem dúvida, se dirigiu o regulamento quando foi editado.
Embora seja desejável alterar o dispositivo para adequá-lo ao modelo operacional das fintechs e à nova realidade da arrecadação de receitas federais por tais instituições em razão da edição da Portaria ME nº 13/20, entendemos que as referências contidas na Portaria SRF nº 2.609/01 a agências não devem ser interpretadas como evidências de incompatibilidade entre as normas sob análise.