Desde 1º de julho, quando foi publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, está em vigor o Decreto 48.145/22, que fixa a alíquota máxima de ICMS no estado para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo.

O decreto decorre do alinhamento do estado do Rio de Janeiro com as disposições da Lei Complementar 194/22, de 23 de junho de 2022. A lei determina que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis.

De acordo com as disposições do Decreto 48.145/22, a alíquota interna no estado do Rio de Janeiro para as operações e prestações de serviço com combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo será de no máximo 18%. As alíquotas inferiores estabelecidas pela Lei 2.657/96 (Lei de ICMS do Estado do Rio de Janeiro) serão preservadas.

De acordo com a Lei Complementar 194/22, os bens e serviços relativos a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo não podem ser tratados como supérfluos. Dessa forma:

  • Fica vedada a fixação de alíquotas sobre essas operações em patamar superior ao das operações internas em geral;
  • É facultada a aplicação de alíquotas reduzidas como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
  • Fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas conforme o item anterior, para combustíveis, energia elétrica e gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente quando da publicação da lei.

Em relação aos combustíveis, a alíquota definida nos moldes acima será utilizada como limite máximo para definir alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a Lei Complementar 192/22, de 11 de março de 2022.Vale notar que, diferentemente das disposições da Lei Complementar 194/2022, o Decreto 48.145/2022 não relaciona o gás natural no rol de mercadorias sujeitas a tal regime tributário.

As disposições da Lei Complementar 194/2022, introduzidas na legislação do estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 48.145/2022, também podem conduzir a discussões sobre a aplicabilidade do pagamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) nas operações e prestações com tais mercadorias e serviços, tendo em vista eles não se qualificarem como supérfluos.