Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de setembro, a Lei 14.973/24 traz importantes alterações tributárias, entre os quais se destacam:

  • regime de transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas;
  • Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral);
  • atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais; e
  • condições para fruição de benefícios fiscais pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A seguir, apresentamos alguns aspectos sobre os principais pontos da norma.

Regime de Transição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

As novas regras estabeleceram a manutenção da desoneração integral até o fim do exercício de 2024. A transição para reoneração gradual será iniciada em 2025 e perdurará por três anos, com término em 2027. Com isso, temos o retorno da alíquota de 20% em 2028. A transição ocorrerá da seguinte forma:

  • 01/01/2025 a 31/12/2025: 80% das alíquotas sobre a receita bruta e 25% das alíquotas referentes à folha de salários;
  • 01/01/2025 a 31/12/2026: 60% das alíquotas sobre a receita bruta e 50% das alíquotas referentes à folha de salários; e
    • 01/01/2025 a 31/12/2027: 40% das alíquotas sobre a receita bruta e 75% das alíquotas referentes à folha de salários.

Durante o período de transição, haverá uma redução gradual do adicional de 1% sobre a Confins-Importação, cuja prorrogação tinha sido justificada para compensar a desoneração da folha de pagamento. A variação será reduzida da seguinte forma:

  • 01/01/2025 a 31/12/2025: 0,8%;
  • 01/01/2026 a 31/12/2026: 0,6%; e
  • 01/01/2027 a 31/12/2027: 0,4%.

As empresas que optarem por contribuir no regime da CPRB deverão manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano anterior. Caso contrário, as empresas não poderão usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, ficando e, consequentemente, estarão sujeitas à aplicação da alíquota integral de 20% sobre a folha de salários.

Atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas

De acordo com a nova lei, a pessoa física residente no país poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à RFB para o valor de mercado. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a uma alíquota definitiva de 4%.

Os valores resultantes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto. Esses valores devem ser incluídos na declaração de bens e direitos da DAA do ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

A pessoa jurídica, por sua vez, poderá atualizar o valor de bens imóveis constantes em seu balanço patrimonial para o valor de mercado. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a uma alíquota definitiva de 6%, e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a uma alíquota de 4%. Os valores resultantes da atualização não podem ser considerados pela pessoa jurídica como despesa de depreciação para fins tributários.

Em ambas as opções, o pagamento do imposto deve ser realizado em até 90 dias, contados a partir da publicação da Lei 14.973/24.

É importante destacar que, se a alienação ou baixa do bem imóvel ocorrer antes de decorridos 15 anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado de acordo com a seguinte fórmula: GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)], em que:

  • GK = ganho de capital;
  • CAA = custo do bem imóvel antes da atualização;
  • DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização; e
  • % = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, da seguinte forma:
Percentual Tempo decorrido da atualização até a venda
0% ≤ 36 meses
8% > 36 meses e ≤ 48 meses
16% > 48 meses e ≤ 60 meses
24% > 60 meses e ≤ 72 meses
32% > 72 meses e ≤ 84 meses
40% > 84 meses e ≤ 96 meses
48% > 96 meses e ≤ 108 meses
56% > 108 meses e ≤ 120 meses
62% > 120 meses e ≤ 132 meses
70% > 132 meses e ≤ 144 meses
78% > 144 meses e ≤ 156 meses
86% > 156 meses e ≤ 168 meses
94% > 168 meses e ≤ 180 meses
100% > 180 meses

Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)


A nova lei também institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, de acordo com a legislação cambial ou tributária.

O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias a partir da data de publicação da Lei 14.973/24. A adesão deve ser realizada por meio de declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, acompanhada do pagamento de imposto e multa.

Para adesão ao RERCT-Geral, deverá ser apresentada à RFB uma declaração única, que deve conter descrição detalhada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza que sejam de titularidade do declarante em 31 de dezembro de 2023 – a serem regularizados –, juntamente com seus respectivos valores em reais.

No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2024, a declaração deve incluir a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos na Lei 13.254/16 e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

A declaração também deve conter:

  • a identificação do declarante;
  • informações necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados;
  • o valor em reais;
  • declaração de que os bens e recursos têm origem em atividade econômica lícita.
  • a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos na lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos não declarados, no caso de inexistência de saldo dos recursos em 31 de dezembro de 2024.

Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos:

  • na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2024 ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
  • na declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
  • na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

No caso de bens no exterior, deve ser apresentada a cópia da declaração única ao Banco Central do Brasil para fins de registro.

Ressalta-se que, aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Há, inclusive, dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

Atualização de depósitos judiciais e extrajudiciais

De acordo com as novas diretrizes, os depósitos em processos administrativos ou judiciais de interesse da União e suas entidades devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, sem a necessidade de deslocamento do depositante até a agência bancária ou o preenchimento de documentos físicos.

Além disso, os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, devem ser realizados na Caixa Econômica Federal, por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico. Com isso, a Caixa Econômica Federal procederá com o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente à RFB.

A nova lei também trouxe alterações em relação à atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais. A RFB centralizará os dados relativos aos depósitos, enquanto a instituição financeira deve manter controle dos valores depositados, levantados e concluídos.

A partir disso, de acordo com a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial da autoridade administrativa competente, duas situações podem ocorrer:

  • a conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
  • o levantamento dos valores pelo titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Na segunda hipótese, é possível entender que os depósitos, antes atualizados pela Taxa Selic, estarão sujeitos à aplicação de outro indexador.

Essa mudança é extremamente relevante, especialmente do ponto de vista econômico-financeiro dos contribuintes, sobretudo aqueles envolvidos em processos de longa duração. Ela reduz o valor a ser levantado em caso de sucesso na ação e elimina a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores levantados.

Por último, em relação aos depósitos judiciais em processos encerrados, o prazo para levantamento no órgão do Poder Judiciário da União é de dois anos, a contar da intimação ou notificação.

Os interessados devem ser previamente comunicados sobre o encerramento da conta de depósito. Além disso, o interessado dispõe de um prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.

Condições para fruição de benefícios fiscais pela Receita Federal do Brasil

De acordo com a nova lei, a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruir, juntamente com o valor do crédito tributário correspondente.

No caso de não entrega ou entrega em atraso da declaração, o contribuinte estará sujeito a penalidades calculadas por mês ou fração, incidentes sobre a sua receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais.

É muito importante ressaltar que, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária serão condicionados pela RFB à:

  • comprovação da quitação de tributos e contribuições federais;
  • apresentação do certificado de regularidade do FGTS;
  • inexistência de sanções específicas;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • regularidade cadastral.

A esse respeito, ressaltamos que as instruções normativas 2.198/24 e 2.216/24 regulamentam a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) e estabelecem os benefícios fiscais que a serem declarados, entre os quais, destacamos:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reide);
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
  • desoneração da folha de pagamento;
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
  • Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), nas modalidades de redução de alíquotas, créditos e créditos adicionais;
  • reduções concedidas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
  • suspensão de PIS/Cofins-Importação sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM);
  • estimativa mensal não computada para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida; e
  • benefícios do programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o tema.