A Lei 25.144/25, publicada em 10 de janeiro no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda estadual, de natureza tributária e não tributária. A norma se aplica:

  • à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado (AGE/MG), independentemente da fase de cobrança;
  • às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais cuja inscrição, cobrança ou representação seja de responsabilidade da AGE; e
  • às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais.

A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

  • Adesão (créditos de natureza tributária): hipóteses em que o devedor ou a parte adversa devem aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG);
  • Adesão (créditos de natureza não tributária): hipóteses em que o devedor ou a parte contrária devem aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da AGE; e
  • Proposta: individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela AGE.

As modalidades de transação dispostas acima poderão contemplar, isolada ou cumulativamente:

  • A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com critérios especificados;
  • A concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com critérios especificados;
  • O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória, assim como o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei;
  • A utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros; e
  • A utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, estabelecidos na forma de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.

Além disso, é importante ressaltar que é vedada:

  • Transação que envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
  • Acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança;
  • Redução do montante principal do crédito de natureza tributária – considerando o valor originário;
  • Redução superior a 65% do valor total dos créditos de natureza tributária ou não tributária a serem transacionados, bem como a concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses, exceto quando se tratar de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou na transação com créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Transação que tenha a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
  • Transação que conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS;
  • Transação que envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda estadual;
  • Transação que envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM);
  • Transação que importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados; e
  • Transação que envolva débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Além do exposto, a Lei 25.144/25 também trata da transição por adesão decorrente de controvérsia jurídica relevante e disseminada e da transação por adesão no crédito de pequeno valor. Tais modalidades têm características próprias, como exposto a seguir.

Transição por adesão decorrente de controvérsia jurídica relevante e disseminada

  • Aplicável aos créditos de natureza tributária ou não tributária, em relação aos devedores com litígios decorrentes de controvérsia jurídica relevante e disseminada.
  • O edital da transação conterá as exigências a serem cumpridas e as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
  • As reduções e concessões serão limitadas ao desconto de 65% do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 meses, exceto quando se tratar de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • O edital de transação poderá permitir a possibilidade de quitação por meio de adjudicação de bens, dação em pagamento ou compensação de precatórios.
  • Será proibida a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito, bem como a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Transação por adesão no crédito de pequeno valor

  • Aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos na data de publicação do edital. Poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
  • A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% do valor total do crédito;
  • O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 120 meses; e
  • O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.