Apresentado em 6 de fevereiro, o Projeto de Lei Complementar 16/25 (PLP 16/25) tem o objetivo de modificar a Lei Complementar 87/96 (LC 87/96) e a Lei Complementar 214/25 (LC 214/25). As alterações propostas no projeto preveem a não inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A medida se fundamenta no fato de o texto da Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23), sancionada pelo presidente da República, não mencionar o ICMS, o ISS e o IPI entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo.
No entanto, é importante recordar que a exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS e do ISS já estava presente no texto inicial da Proposta de Emenda à Constituição 45/19 (PEC 45/19), que sofreu alterações apenas no momento de encaminhamento para sanção presidencial.[1]
Embora tanto a Câmara quanto o Senado tenham inicialmente votado pela exclusão do IBS e CBS da base de cálculo do ISS e do ICMS, o texto foi suprimido pela Câmara em 15 de dezembro de 2023, após a PEC retornar do Senado.
Em nossa análise, isso não representa apenas uma omissão, mas sim uma intenção do legislador de incluir o IBS e a CBS na base de cálculo dos tributos mencionados acima, além da possibilidade de haver tributo sobre tributo – o que pode implicar no aumento da carga tributária.
Essa questão tem sido discutida há anos e gerado um considerável número de casos no contencioso judicial, como a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins e suas teses relacionadas.
Do nosso ponto de vista, tornar explícita a não inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI proporciona uma maior segurança jurídica ao contribuinte, já que a falta de clareza e a possibilidade de haver tributo sobre tributo podem impactar até mesmo a confiança dos investidores e a estabilidade do mercado como um todo.
No entanto, essa alteração proposta no PLP 16/25 não afasta a discussão por completo, porque a previsão mencionada deveria constar na Constituição Federal de 1988 (CF/88), a fim de garantir a definição de regras claras e abrangentes e proporcionar um ambiente sólido e previsível para os contribuintes.
Como exemplo, há o artigo 155, § 2º, XI, da CF/88, que estabelece que o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS, desde que a operação seja relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização.
Por enquanto, diante de tantas incertezas jurídicas, será necessário que os contribuintes se preparem antecipadamente para evitar contratempos durante o período de transição da reforma tributária.
Nossa equipe tributária segue à disposição para discutir outros pontos relevantes e colaborar para uma transição segura e produtiva.
[1] Texto apreciado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal em 03/08/2023:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III, e 195, V;
(...)
Art. 195............................................................................................ V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. ................................................................................................. § 16. A contribuição prevista no inciso V não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III, e 156-A.
Texto apreciado pelo Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados em 03/08/2023:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;
(...)
Art. 195............................................................................................ V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. ................................................................................................. § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 155, II, 156, III, 156-A e 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.
Texto apreciado pela Câmara dos Deputados em 15/12/2023 e enviado à sanção presidencial:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (...) IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;
(...)
Art. 195. ................................................................................... V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. ................................................................................................. § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.