A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiram dois editais com propostas de transação para quitação de créditos tributários federais. O objetivo é oferecer novos métodos para contribuintes e empresas regularizarem suas situações fiscais. Apresentamos a seguir os principais aspectos e as implicações das novas regras.

Edital PGDAU 2/24

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 13 de maio o Edital PGDAU 2/24, que traz propostas de transação para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.

De acordo com o edital, são elegíveis para transação os créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

O edital prevê três modalidades de transação:

  • adesão na cobrança da dívida ativa da União;
  • contencioso de pequeno valor relativo aos processos de cobrança da dívida ativa da União; e
  • inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Entre os principais requisitos para aderir à transação, destacam-se as previsões do art. 3°:

  • para transação de inscrições já parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso;
  • a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. É proibida a adesão parcial, mas admite-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
  • a adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados;
  • caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá listar todas as partes relacionadas e admitir a inserção delas como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.

O edital prevê descontos de até 100% dos juros, multa e encargos legais de acordo com a capacidade de pagamento do sujeito passivo e o grau de recuperabilidade do crédito tributário. Em relação ao parcelamento da dívida, é possível quitar o débito em até 133 meses.

Destaca-se ainda que, ao aderir à transação, o contribuinte se obriga a autorizar, no momento da efetiva disponibilização financeira, a compensação de valores relativos a:

  • restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou a vencer; e
  • precatórios federais.

Além disso, a transação prevista no Edital PGDAU 2/24 não contempla o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os contribuintes interessados já podem aderir à transação, exclusivamente por meio eletrônico, pelo portal Regularize, até 30 de agosto.

Edital PGDAU 6/24

Já o Edital PGDAU 6/24, publicado em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em 17 de maio, trata da possibilidade de transação de créditos tributários “cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre Incidência do IRRF, da CIDE, do PIS e da COFINS sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços” nos termos da Lei 9.481/1997.

Trata-se, portanto, de proposta das autoridades fazendárias para negociação de débitos de relevante e disseminada controvérsia jurídica relacionada ao setor petrolífero, normalmente conhecida como split contratual.

De acordo com o edital, os contribuintes que aderirem ao programa poderão pagar os créditos tributários com as seguintes condições:

  • após a conversão automática dos depósitos em pagamento final, desconto de 65% sobre o valor total da dívida ou entrada elegível para a transação. O valor restante é pago da seguinte forma:
    • um pagamento inicial mínimo de 30% da dívida ou entrada elegível para a transação, após a aplicação do desconto de 65% previsto no item acima; e
    • pagamento do saldo restante em até seis parcelas mensais.
  • desconto de 35% sobre o valor da dívida ou entrada elegível para a transação. O valor restante é pago da seguinte forma:
    • um pagamento inicial mínimo de 10% da dívida ou entrada elegível para a transação, após a aplicação do desconto de 35% previsto no item acima; e
    • pagamento do saldo restante em até 24 parcelas mensais.

A transação permite o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de créditos da CSLL de propriedade do contribuinte, da entidade legal controladora ou controlada – direta ou indiretamente – ou de empresas controladas – direta ou indiretamente – pela mesma entidade legal, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente da linha de negócio, até o limite de 10% do saldo restante após a aplicação dos descontos indicados acima.

Por fim, destacamos alguns pontos de atenção:

  • de acordo com o item 1.2 do edital, o contribuinte deve incluir na transação todas as dívidas tributárias relacionadas ao assunto;
  • o item 2.14 do edital indica que a adesão à transação implica a conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados, relativos à incidência do IRRF sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceda os percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do art. 1º da Lei 9.481/97, com a redação dada pela Lei 13.586/17; e
  • para fins de adesão ao programa de transação, o contribuinte deve renunciar aos processos administrativos e judiciais relacionados às dívidas tributárias objetos da transação. Entretanto, no âmbito judicial, a renúncia ou desistência da ação implicaria a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com base no valor atualizado da dívida. O edital não prevê dispensa de pagamento dos ônus de sucumbência.

A adesão à transação de que trata o Edital PGDAU 6/24 também deve ser feita pelo portal Regularize. O prazo se encerra em 31 de agosto.

Nossa equipe tributária está à inteira disposição para tratar de forma mais detalhada e aprofundada os aspectos, requisitos e pontos de atenção dos dois editais.