O governo federal encaminhou ao Congresso, em 18 de março, o projeto de lei da reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) – PL 1.087/2025. O projeto apresenta medidas que afetam pessoas físicas com residência no Brasil e residentes no exterior. Caso seja aprovado, as novas regras passarão a valer a partir de 2026.
A seguir, apresentamos os principais impactos.
- PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA RESIDENTES FISCAIS NO BRASIL
Para as pessoas físicas com residência fiscal no país, a proposta isenta do IRPF os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal de até R$ 5 mil. Os rendimentos acima de R$ 5 mil e que não ultrapassem R$ 7 mil terão um desconto progressivo.
A tabela do IRPF não será alterada. A dedução ocorrerá após a aplicação da tabela progressiva, o que garante isenção total para os rendimentos até R$ 5 mil e parcial até R$ 7 mil. As alíquotas permanecem as mesmas para os demais contribuintes, variando de 7,5% a 27,5%.
- ALÍQUOTA MÍNIMA EFETIVA PARA PESSOAS DE ALTA RENDA
Como a medida irá reduzir a arrecadação federal, foi proposta uma alíquota mínima efetiva de até 10%, denominada Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). Esse imposto será aplicado às pessoas físicas que ganham acima de R$ 600 mil por ano (equivalente a R$ 50 mil por mês).
A alíquota é progressiva para os rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Com isso, na prática, a alíquota máxima de 10% será aplicada apenas a pessoas físicas que ganham acima de R$ 1,2 milhão no ano.
A renda a ser considerada para enquadramento das pessoas físicas como de alta renda (renda anual superior a R$ 600 mil por ano) levará em conta o somatório de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva na fonte, bem como os rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero. O salário, os aluguéis e os dividendos (estes hoje são isentos) também serão computados, deduzindo-se apenas os ganhos de capital (exceto decorrentes de operações realizadas em bolsa), os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e as doações em adiantamento da legítima e herança.
- EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO
Não serão incluídos na base de cálculo do IRPFM os rendimentos da poupança, valores recebidos a título de indenização (exceto por lucros cessantes), rendimentos de aposentadoria e pensão, bem como os ativos financeiros isentos de IRPF, como LCA, LCI, CRI, CRA, FII e FIAGRO.
- TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
Os dividendos pagos a acionistas, que hoje são isentos de tributação, passarão a ser tributados da seguinte forma:
- Residentes fiscais no Brasil: a distribuição de dividendos mensais acima de R$ 50 mil estará sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela alíquota de 10%. São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
- Residentes fiscais no exterior: o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de dividendos estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% (não há menção específica a residentes em jurisdições com tributação favorecida ou que se beneficiem de regimes fiscais privilegiados). Não há faixa de isenção nem será possível fazer deduções.
- MEDIDAS PARA REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL
Para minimizar os efeitos da tributação dos dividendos, o projeto de lei estabelece que a tributação efetiva da empresa distribuidora dos dividendos, somada à tributação mínima sobre o dividendo da pessoa física ou do não residente, não poderá ser superior a 34% para empresas não financeiras e 45% para empresas financeiras.
Se a tributação ultrapassar esses percentuais, poderá ser aplicado um redutor do IRPFM para os residentes fiscais no Brasil e concedido um crédito do imposto aos não residentes.
A equipe Tributária e de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Machado Meyer está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre os temas.