Por meio do Decreto 63.865/24, publicado no Diário Oficial da Cidade em 4 de novembro, a Prefeitura de São Paulo reabriu o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI) – incialmente instituído pela Lei 18.095/24 e regulamentado pelo Decreto 63.341/24. O novo período para formalização do pedido de ingresso no PPI teve início em 5 de novembro e se estenderá até 31 de janeiro de 2025.

O PPI se destina a pessoas físicas e jurídicas e prevê a possibilidade de liquidação de débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não. Inclui também débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como saldos remanescentes de parcelamentos em andamento, relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Com relação às multas por descumprimento de obrigação acessória, os débitos somente poderão ser incluídos no PPI caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2023.

Os débitos poderão ser quitados com a possibilidade de redução de juros e multa em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de acordo com as seguintes condições:

Débitos de natureza tributária

  • Pagamento em parcela única: redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;
  • Pagamento em até 60 parcelas: redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios; e
  • Pagamento em 61 a 120 parcelas: redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios.

Débitos de natureza não tributária

  • Pagamento em parcela única: redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;
  • Pagamento em até 60 parcelas: redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios; e
  • Pagamento em 61 a 120 parcelas: redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios.

Caso haja depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, eles somente poderão ser levantados para pagamento do débito. O eventual saldo remanescente deverá permanecer no PPI. Na ocasião, o saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.

É vedada a adesão ao PPI para os débitos relativos a:

  • obrigações de natureza contratual;
  • infrações à legislação ambiental;
  • Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123/06; e
  • valores incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.