Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da revogação antecipada do incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem. Por meio do Programa de Inclusão Digital, a lei zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas de empresas varejistas na venda de determinados produtos de informática. A decisão foi tomada em 21 de junho, no julgamento do Recurso Especial 1.987.675/SP.
O incentivo fiscal teve sua vigência prorrogada até o dia 31/12/18 pela Medida Provisória 656/14, convertida na Lei 13.097/15. No entanto, meses depois, a MP 690/15 – convertida na Lei 13.241/15 – revogou prematuramente a desoneração concedida pela Lei do Bem, causando graves perdas aos contribuintes que tinham se adequado às exigências legais para fazer jus ao benefício.
No julgamento, os ministros entenderam que a revogação prematura do incentivo fiscal viola o artigo 178 do CTN (Código Tributário Nacional), que proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições.
A Lei do Bem condicionou a fruição do benefício a uma série de contrapartidas a serem observadas tanto pela indústria quanto pelo varejo. Sua revogação antecipada é, portanto, ilegal, em atenção aos princípios da segurança jurídica e boa-fé do contribuinte que aderiu à política fiscal.
A posição da 2ª Turma é extremamente importante, uma vez que consolida a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Em junho de 2021, no julgamento de casos análogos, a 1ª Turma também acolheu a pretensão dos contribuintes, reconhecendo que o incentivo fiscal concedido pela Lei do Bem não poderia ser revogado antes do prazo determinado pela lei.
Embora não se trate de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, o entendimento uniforme do STJ deve orientar os julgadores em casos análogos, especialmente em atenção ao artigo 926 do CPC (Código de Processo Civil), que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Além de representar um importante precedente para casos idênticos, tal entendimento reafirma a posição tradicional do STJ no sentido de que o Estado deve garantir proteção à expectativa legitimamente criada de que aquele benefício será mantido por um prazo certo. Isso assegura previsibilidade e impede que os contribuintes que tenham agido de boa-fé sejam prejudicados por alterações legislativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem se posicionando no sentido de que a competência para exame da questão é do STJ, uma vez que demandaria análise de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Nesse cenário, a decisão final a respeito do tema deve ser do STJ.