O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, em 2018, o conceito restritivo de insumo, segundo o qual a despesa com insumo deveria estar diretamente integrada no processo de formação do produto final ou da prestação de serviços para ser passível de crédito do PIS e da Cofins.
Na ocasião, a 1ª Seção definiu que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR).
Embora o STJ tenha examinado a questão em processo sobre pessoa jurídica da atividade industrial, a tese fixada permitiu que empresas comerciais (varejistas, atacadistas etc.) pudessem tomar créditos também com relação aos itens essenciais ou relevantes para sua atividade empresarial.
Esperava-se que esse julgamento pacificasse o assunto nos tribunais regionais, devido à clareza da tese fixada e dos fundamentos expostos nos votos dos ministros. No entanto, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, têm-se observado decisões que negam o direito ao crédito de despesas, como taxas de cartão de crédito/débito, publicidade e propaganda, em especial nas demandas que envolvem contribuintes da atividade comercial.
Justamente por isso a discussão ganhou recentemente novo capítulo e, em breve, deve gerar novos debates na 1ª Seção do STJ, desta vez para analisar a questão em relação a empresas comerciais.
O ministro Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF da 5ª Região – admitiu o processamento dos Embargos de Divergência nº 1.810.630/PR apresentados por varejista diante de decisão da 2ª Turma. O objetivo é solucionar divergência sobre a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins em relação às despesas consideradas essenciais ao desempenho da atividade empresarial do contribuinte. No caso concreto, busca-se creditar despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
O contribuinte argumenta que, ao condicionar a caracterização de determinada despesa como insumo à aplicação direta no processo produtivo ou na prestação de serviços, a 2ª Turma resgatou o conceito restritivo de insumo já afastado pela 1ª Seção, divergindo do entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.221.170/PR.
A tese repetitiva estabelecida pelo STJ claramente desassociou o conceito de insumos das atividades de prestação de serviços e industriais, passando reconhecer como passível de crédito todo e qualquer bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica. Portanto, toda despesa incorrida por um contribuinte – industrial, comercial ou prestador de serviço – que seja essencial para o desempenho da sua atividade econômica deve ser considerada como insumo e gerar créditos de PIS e Cofins.
Entendimento diverso, em última análise, poderia criar situações anti-isonômicas em que o industrial pudesse tomar créditos de determinada despesa essencial, por exemplo, publicidade e propaganda, enquanto a empresa comercial não teria o mesmo direito, o que não é coerente com a decisão do STJ no REsp Repetitivo n. 1.221.170/PR ou com a legislação regente.
Apesar de o caso concreto se restringir às despesas decorrentes de empréstimos e financiamentos, há grande expectativa de que a 1ª Seção examine o alcance da tese repetitiva como um todo no julgamento dos embargos de divergência. A medida uniformizaria o entendimento sobre o assunto em âmbito nacional, proporcionado segurança jurídica aos contribuintes, em especial às empresas comerciais.