Em vigor desde 1º de novembro de 2022, a Portaria 501/22, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), tem como objetivo regulamentar questões relativas ao Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem).
A portaria complementa a Lei 10.711/03 e o Decreto 10.586/20, os dois principais instrumentos normativos que estabelecem o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), cuja finalidade é “garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional”.[1]
De acordo com o art. 3º da Lei 10.711/03, o SNSM abrange diversas atividades, como produção, certificação, análise, comercialização e utilização de sementes e mudas. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades compreendidas pelo sistema devem se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem).
O Renasem é um registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um CPF ou CNPJ. Sua finalidade é habilitar no Mapa as pessoas que “exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas”.[2]
A Portaria 501/22 estabelece o detalhamento, as especificidades e os procedimentos para a inscrição e o credenciamento de todos os entes do SNSM no Renasem. Entre as regulamentações, destacam-se a definição do prazo para a vistoria anterior à concessão da inscrição ou do credenciamento e a definição do prazo de validade da inscrição e do credenciamento no Renasem.
Em relação ao prazo de vistoria, a norma anterior – regulada pela Instrução Normativa 9/05 e a Instrução Normativa 24/05, ambas do Mapa – estabelecia que a vistoria deveria ocorrer no prazo máximo de dez dias após o atendimento das exigências legais. Esse prazo foi estendido para 30 dias, para possibilitar a realização da avaliação técnica prévia, quando necessária, após o atendimento das exigências relativas aos documentos.
Quanto ao prazo de validade da inscrição e credenciamento no Renasem, o regramento anterior previa três anos, com possibilidade de renovação. Com a nova norma, o prazo passa a ser de cinco anos, com possibilidade de renovação sucessivamente por períodos iguais.
A Portaria 501/22 também detalha as exigências do Mapa para que as pessoas físicas e jurídicas possam fazer inscrição e obter credenciamento no Renasem. A norma apresenta todas as informações e documentos necessários para a inscrição em cada uma das atividades previstas na Lei 10.711/03 e no Decreto 10.586/20. As inscrições podem ser feitas via sistema eletrônico.
As determinações trazidas pela nova norma são importantes atualizações para o funcionamento do SNSM e do Renasem, principalmente pelo aumento do prazo de inscrição para os habilitados e pelo detalhamento das vistorias prévias a serem realizadas.
[1] Art. 1º da Lei 10.711/03
[2] Art. 4º do Decreto 10.586/20