Entre as medidas anunciadas para o Plano Safra 2023/2024, foi publicada, em 3 de julho, a Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.081/23 (Resolução CMN 5.081/23), que alterou e acrescentou itens ao Manual de Crédito Rural. As mudanças estão relacionadas ao capítulo 2, que trata das condições básicas, e à seção 9, que dispõe sobre os impedimentos sociais, ambientais e climáticos.
Nos termos do item 1, a seção 9 dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural devido a dispositivos legais ou infralegais relativos a questões sociais, ambientais e climáticas.
As alterações e inclusões da Resolução CMN 5.081/23 apresentam prazos de entrada em vigor distintos e estão sintetizadas na tabela abaixo, que inclui uma análise comparativa em relação às disposições anteriores:
Redação anterior | Nova redação, conforme Resolução CMN 5.081/23 | ANÁLISE COMPARATIVA | ENTRADA EM VIGOR |
Item 2: Para fins de cumprimento ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. |
Item 2: Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. |
A alteração buscou uniformizar as informações constantes do capítulo 2, já que o item 2 era o único que indicava o produtor como o tomador do crédito. Com a alteração, fica claro que o crédito será concedido ao empreendimento/imóvel rural. | 1 de agosto de 2023 |
Item 3: Para fins de cumprimento ao disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. |
Item 3: Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. |
A nova redação indica como exigência o registro da unidade de conservação no CNUC. | |
Item 5: a) são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996; b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento. |
Item 5: a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento. |
A alteração deixa expresso quais são os requisitos para que uma terra seja considerada ocupada por indígenas. São eles: terras homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena no Sistema Indigenista de Informações da Funai. | 2 de janeiro de 2024 |
Item 8: a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); (...) |
Item 8: a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); (...). |
Com a alteração, todos os biomas, e não só o da Amazônia, passam a estar inseridos nas restrições para crédito rural. Além disso, são esclarecidas dúvidas sobre a competência do embargo, que pode ser realizado por órgão estadual ou pelo Ibama. | |
- | Item 10: Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). |
A inclusão faz referência, antes inexistente, ao impedimento de concessão de crédito relacionado a florestas públicas. | |
- | Item 11: Para os fins de que trata esta seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). |
Há referência expressa ao Sicar como fonte de informações sobre o imóvel rural objeto da concessão de crédito. | 3 de julho de 2023 |