As empresas do agronegócio podem levantar capital de várias maneiras. Uma delas é a emissão de valores mobiliários, como cédulas de crédito bancário, notas promissórias e debêntures, além da venda de ações na Bolsa de Valores. Entre as opções mais rentáveis, está a emissão de Certificado de Recebimento do Agronegócio (CRA), que vem sendo sistematicamente escolhida pelo setor nos últimos tempos. Trata-se de um título de renda fixa vinculado a direitos creditórios, que tem como diferencial a isenção tributária, o que o torna muito rentável e atrativo para os investidores.

O lastro em direitos creditórios necessário à estruturação da emissão desse título pode ter diversas formas, desde que seja originário de negócios realizados entre produtores rurais – ou suas cooperativas – e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.[1]

Recentemente, em decisão colegiada realizada no dia 13 de setembro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) produziu parecer favorável à inclusão de uma nova espécie de lastro nesse rol de direitos creditórios elegíveis à vinculação aos CRA.[2] Trata-se do CRA de reembolso.

Essa nova espécie de financiamento tem como lastro direitos creditórios do agronegócio por força de sua destinação, que possam envolver, total ou parcialmente, o reembolso de despesas já incorridas no setor do agronegócio. A novidade segue o exemplo do que ocorre com os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), cuja possibilidade de estruturação com lastro em crédito imobiliário com natureza de reembolso já havia sido analisada em reunião do colegiado da própria CVM em outra ocasião, na qual se emitiu parecer favorável à prática.[3]

Seguindo os parâmetros que balizam a estruturação do CRI de reembolso, a CVM estabeleceu certos limites de elegibilidade para as despesas objeto de reembolso que podem figurar como lastros de CRA. Assim como ocorre no CRI de reembolso, as despesas deverão:

  • ser detalhadamente especificadas no termo de securitização e no título de dívida, no mínimo apresentando a identificação dos valores envolvidos e o detalhamento das despesas, além da identificação dos produtores rurais de destino;
  • ter sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRA; e
  • ser objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todos os documentos que comprovem tais despesas.

Com a iniciativa, a CVM admite a possibilidade de estruturação do CRA de reembolso e oferece ao setor agropecuário uma nova modalidade de financiamento dentro da estrutura do CRA. A medida vai ao encontro de decisões regulatórias recentes da autarquia para oferecer aos emissores de valores mobiliários maior envergadura em suas operações, sem deixar de prezar pela proteção dos investidores e estabelecendo fronteiras bem delimitadas para o alcance de suas inovações.

 

[1] Artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, de 23 de dezembro de 2021

[2] Ofício Interno 18/2022/CVM/SSE

[3] Processo SEI 19957.001522/2017-12