Foi publicada hoje, 10 de janeiro, a Lei 14.801/24, que estabelece um novo tipo de debêntures com incentivos fiscais para financiar projetos de infraestrutura no Brasil. A lei é resultado de anos de debates e processos legislativos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, começando com o Projeto de Lei 2.646/20.
O texto legal também altera dispositivos da Lei 12.431/11, que regulamenta, entre outros temas, as debêntures incentivadas, cujos investidores têm tratamento tributário mais benéfico, e a Lei 11.478/07, que dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IEs), além de outras leis de natureza tributária.
As debêntures de infraestrutura representam mais um instrumento que poderá ser utilizado por sociedades de propósito específico (SPEs), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, incluindo suas controladoras diretas ou indiretas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captação de recursos para investimento em projetos de infraestrutura.
O novo instrumento se soma a outras formas de financiamento, como as debêntures incentivadas, criadas por meio da Lei 12.431/11, que continuam podendo ser utilizadas após as mudanças introduzidas pela Lei 14.801/24.
Critérios das debêntures de infraestrutura e regulamentação pelo Poder Executivo Federal
As debêntures de infraestrutura concedem benefício tributário para o emissor do papel, por meio da redução da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no montante adicional de 30% dos juros pagos aos investidores.
Para se beneficiarem do novo regime tributário, essas debêntures devem seguir determinados critérios existentes para as debêntures incentivadas, como:
- prazo médio ponderado superior a quatro anos;
- vedação à recompra (aquisição facultativa) nos dois primeiros anos após a emissão das debêntures e à liquidação antecipada (resgate antecipado e amortização extraordinária), exceto conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
- prazo de pagamento periódico de rendimentos com intervalos mínimos de 180 dias; e
- pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas de acordo com os prazos previstos na Lei 12.431, que foram alterados por meio da Lei 14.801/24, conforme mencionado abaixo.
Além disso, os papéis devem ser objeto de oferta pública, nos termos da Resolução CVM 160/22, a negociação em mercados regulamentados e a aplicação dos recursos captados em projetos de investimento considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
A regulamentação governamental deverá ser publicada bienalmente, com o primeiro regulamento publicado em até 30 dias da data da publicação da Lei 14.801/24. Espera-se que o regulamento estabeleça os critérios para enquadramento de projetos e a dispensa de aprovação ministerial para setores considerados prioritários nele listados. Deverá definir também critérios e medidas para incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
A regulamentação deverá estabelecer ainda um procedimento simplificado para aprovação ministerial relativa a setores que envolvam serviços públicos de titularidade de entes subnacionais. Caso os recursos captados por meio das debêntures de infraestrutura não sejam devidamente alocados nos projetos de investimento a que elas se referem, o emissor e seu controlador (de forma subsidiária) ficarão sujeitos a multa de 20% do valor aplicado indevidamente, nos mesmos moldes previstos na Lei 12.431/11.
Debêntures de infraestrutura em moeda estrangeira
A Lei 14.801/24 introduz a possibilidade de ato do Poder Executivo Federal para autorizar a emissão das debêntures de infraestrutura com cláusula de variação cambial.
Aquisição de debêntures de infraestrutura por partes relacionadas
A nova lei prevê uma vedação para aquisição das debêntures de infraestrutura por partes ligadas ao emissor, inclusive residentes e domiciliadas no exterior. Para fins da lei, consideram-se pessoas ligadas ao emissor:
- pessoas físicas que sejam controladoras diretas ou indiretas, bem como acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto ou administradoras do emissor, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade;
- pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas ou coligadas do emissor; e
- fundos dos quais quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas sejam cotistas detentoras de mais de 10% das cotas.
Em caso de descumprimento dessa vedação, além das demais penalidades e responsabilidades previstas na legislação tributária aplicável, a pessoa ligada ficará sujeita a multa equivalente a 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.
O emissor poderá responder de forma solidária pela multa em algumas situações, como dolo, fraude, conluio, simulação, abuso de forma ou deficiência de substrato econômico ou caso a pessoa ligada seja estrangeira.
Como exceção a essa regra, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
Alíquota zero nos juros de bonds para projetos de infraestrutura
A Lei 14.801/24 trouxe também uma importante mudança na legislação tributária aplicável, ao prever alíquota zero de imposto de renda na fonte no pagamento de juros decorrentes de títulos emitidos no exterior para aplicação em projetos de infraestrutura.
Para usufruir desse benefício, o empréstimo externo deverá ser objeto de registro no Banco Central do Brasil, na forma por ele regulamentada. Também deverá ser contratado por SPEs, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações, incluindo suas respectivas controladoras.
Além disso, os recursos captados deverão ser aplicados na implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere a Lei 12.431/11, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
Tal benefício não se aplica a beneficiário residente ou domiciliado em paraíso fiscal nem a pessoa física ou jurídica vinculada ao emissor.
Aumento do prazo para reembolso de gastos, despesas ou dívidas
A Lei 14.801/24 alterou outro dispositivo importante da Lei 12.431/11, que se aplica tanto a debêntures incentivadas quanto a debêntures de infraestrutura, ampliando o prazo de reembolso de gastos, despesas ou dívidas com recursos captados por meio dessas debêntures.
Tal prazo será ampliado, de forma gradativa, até o 37º mês, contado da data da publicação da Lei 14.801/24, da seguinte forma:
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- 24 meses contados da data do encerramento da oferta pública, da data da publicação da lei até o 12º mês da data da sua publicação;
- 36 meses contados da data do encerramento da oferta pública, do 13º mês da data da publicação da lei até o 24º mês da data da sua publicação;
- 48 meses contados da data do encerramento da oferta pública, do 25º mês da data da publicação da lei até o 36º mês da data da sua publicação; e
- 60 meses contados da data do encerramento da oferta pública, a partir do 37º mês da data da publicação da lei.