Sancionada pelo presidente da República no dia 20 de setembro, a Medida Provisória nº 881/19, a MP da Liberdade Econômica, foi convertida na Lei nº 13.874/19 para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.
Os princípios que norteiam a nova lei são (i) a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Para instrumentalizar tais princípios e os direitos em que a respaldam, a Lei nº 13.874/19 altera dispositivos em legislação específica. No âmbito do Código Civil, as regras para desconsideração da personalidade jurídica foram modificadas para inviabilizar flexibilizações indevidas do instituto. Com essa finalidade, foi incluído o artigo 49-A e alterada a redação do artigo 50.
Na linha do que já dispõe o artigo 1.024 do Código Civil,[1] o artigo 49-A consubstancia o princípio da autonomia patrimonial ao deixar expresso que “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores e administradores”. O parágrafo único do artigo 49-A dispõe que a autonomia patrimonial é um meio lícito de alocação e segregação de riscos entre o patrimônio do sócio e da empresa.
No que diz respeito ao artigo 50, a redação original estabelecia genericamente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.
A nova redação do artigo 50 trazida pela Lei nº 13.874/19 enrijeceu, de forma acertada, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Entre as alterações promovidas, destaca-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica somente do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso. Também foram inseridos parágrafos no artigo 50 que disciplinam os requisitos alternativos a serem preenchidos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.
O requisito do desvio de finalidade estará preenchido quando a pessoa jurídica for utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Na redação original da MP, constava a expressão “dolosa”, ou seja, apenas estaria caracterizado o desvio de finalidade quando presente o elemento doloso ou intencional na prática da lesão. Contudo, o termo foi suprimido da redação final da lei.
Ainda em relação ao requisito da confusão patrimonial, o §5º estabelece que “a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica” não configura desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
A Lei nº 13.874/2019 esclarece que a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios e estará caracterizada por:
“I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
Com base na redação do §3º do artigo 50, pode-se afirmar que os requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial também se aplicam à extensão de obrigações dos sócios ou dos administradores à pessoa jurídica.
Outra alteração relevante está contida no §4º da nova redação do artigo 50. Tal dispositivo estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de sociedades controladoras ou coligadas. O artigo em questão formaliza o entendimento de que, mesmo nas hipóteses envolvendo grupo econômico, é necessário demonstrar os requisitos, seja de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre as empresas.
Ainda que óbvia a premissa de que a pessoa jurídica não se confunde com o grupo econômico, existem julgados que admitem a flexibilização indevida do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Para isso, eles consideram que a existência do grupo econômico gera a presunção de preenchimento do requisito da confusão patrimonial, sobretudo quando uma das empresas está em recuperação judicial ou situação de insolvência, ou ainda no caso de empresas familiares.
O fato de a nova redação deixar claro que a existência de um grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inviabilizará os abusos cometidos a partir da flexibilização indevida do instituto.
Dessa forma, as alterações trazidas pela nova lei em relação à desconsideração da personalidade jurídica, ao mesmo tempo que privilegiam a autonomia patrimonial das empresas, tornam as hipóteses de aplicação do incidente mais restritas, o que é positivo, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional.
[1] Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.