O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, em 26 de novembro, o julgamento do Recurso Extraordinário 678.360 (RE 678.360), com repercussão geral (Tema 558), em que se discutia a constitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF), incluídos pela Emenda Constitucional 62/09 (EC 62/09).

Esses dispositivos instituíram que o ente tributário poderia compensar unilateralmente créditos inscritos em precatórios com débitos existentes na Fazenda Pública, inscritos ou não em dívida ativa.

No RE 678.360, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CF. O Plenário do STF decidiu, em votação unânime, pela inconstitucionalidade desses dispositivos.

A tese de repercussão geral firmada foi: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)”.

De acordo com o relator do caso, ministro Luiz Fux, embora as previsões da EC 62/09 pretendessem impedir que devedores do fisco recebessem seus créditos antes de quitar suas obrigações, assim como reduzir o custo do ajuizamento de execuções fiscais, a compensação unilateral de débitos inscritos em precatórios dá uma vantagem processual à Administração Pública, na condição de devedora. E isso não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.

O relator entendeu que a compensação unilateral viola princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos poderes e a isonomia entre o poder público e o particular.

A decisão, entretanto, não chega a ser uma novidade, pois a Corte já havia derrubado a validade da compensação unilateral de precatórios no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.425 e 7.064.

Ao impor limites claros à atuação da Fazenda Pública, a decisão do STF, com efeitos vinculantes, corrige ilegalidades e estimula o mercado secundário de crédito. Em muitos casos, por exemplo, o processamento de precatórios expedidos foi impedido devido à existência de débitos em desfavor dos exequentes. Não raramente, a compensação de créditos que sequer estavam inscritos em dívida ativa foi realizada. Isso configura uma inconstitucionalidade ainda mais evidente, pois, em tese, a Administração Pública exerce um controle de legalidade do crédito no ato da inscrição em dívida ativa.

Além disso, a decisão obriga os entes públicos a adotar políticas orçamentárias mais responsáveis, priorizando o pagamento de precatórios de acordo com as decisões judiciais, sem recorrer a práticas arbitrárias e unilaterais. A medida também pressiona os entes públicos a se adequarem às exigências constitucionais e promove maior transparência na gestão fiscal, além de trazer maior segurança jurídica ao crescente mercado de venda de precatórios.

A decisão proíbe com efeitos vinculantes a compensação unilateral. Ela não afeta, porém, a compensação prevista no Decreto 11.249/22, que poderá continuar a ser utilizada por aqueles que são devedores e, ao mesmo tempo, credores da União.