A necessidade de resolver os conflitos decorrentes dos impactos econômicos da pandemia de covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e das medidas governamentais adotadas para conter a disseminação do vírus demandará – como vem demandando – uma resposta do Judiciário brasileiro.
Por um lado, a situação desafia a disciplina convencional voltada à resolução de conflitos e o seu modus operandi consideravelmente presencial. Por outro, cria a oportunidade de desenvolver métodos de resolução que, apesar de não serem culturalmente privilegiados no Brasil, podem evitar a judicialização em massa e permitir uma resposta mais célere e efetiva aos conflitos.
Um exemplo é a iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) de criar um projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia (Provimento CG nº 11/2020, de 17 de abril).
O provimento apresenta alternativa ao caminho tradicional de ajuizamento de uma ação, cuja solução poderia levar alguns anos para chegar. Esse tempo seria incompatível com a urgência do momento atual e com a impossibilidade de condução de atividades no modo convencional, que demandaria a presença física das partes envolvidas.
Sendo assim, o TJ-SP apresenta uma opção pouco comum no Brasil, mas muito bem-sucedida em diversos outros países, que o próprio tribunal descreve no provimento como uma “via pré-processual de autocomposição, em caráter complementar às já existentes (sistema ‘multiportas’), adaptada ao perfil específico das demandas empresariais e de funcionamento integralmente remoto”.
Antes de explicar o procedimento em si, é importante ressaltar que ele não se aplica a qualquer pessoa, nem a qualquer tipo de disputa. Só podem figurar como requerentes empresários, sociedades empresárias e “demais agentes econômicos” (embora ainda não tenha o tribunal definido a abrangência desse termo).
A disputa deflagrada precisa ser (i) sobre negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços; e (ii) o pedido e a causa de pedir precisam ser relacionados às consequências da pandemia de covid-19, ou seja, o requerimento final e os fatos e fundamentos desse requerimento precisam derivar de uma situação causada pela pandemia.
Em termos procedimentais, em especial para verificação das partes envolvidas e adequação aos termos do provimento, o interessado formulará requerimento por e-mail, contendo o pedido e a causa de pedir nos termos já mencionados. Em que pese inexistir previsão expressa no provimento quanto à obrigatoriedade da assistência de advogados, dado que sua presença é obrigatória nas mediações judiciais (Lei nº 13.140/15), parece-nos razoável dizer o provimento teria acompanhado a lei quanto a essa obrigatoriedade.
Recebido o pedido, será designada uma audiência de conciliação digital, via sistema disponibilizado pelo tribunal, no prazo máximo de sete dias. A conciliação será realizada por juiz de direito participante do projeto-piloto. Nesse ponto, destacam-se o exíguo tempo para a realização da audiência e a inovadora atuação dos magistrados na fase pré-processual.
Caso a conciliação reste infrutífera, o procedimento será encaminhado a um mediador – escolhido pelas partes ou, caso não haja consenso, designado pelo magistrado – para que a mediação prossiga nos termos procedimentais da Lei nº 13.140/15.
Atingido consenso entre as partes, seja por intermédio da audiência de conciliação ou da sessão de mediação, o acordo será homologado pelo juiz responsável e disponibilizado às partes no prazo de até três dias da audiência. Para os casos em que não haja consenso, resta às partes o ajuizamento das respectivas ações judiciais.
A iniciativa do TJ-SP com o projeto-piloto, ancorado nos mecanismos legais existentes, evidencia o reconhecimento gradual do instituto da mediação como importante método alternativo de solução de conflitos. Outros estados têm elaborado propostas interessantes nesse sentido, como a criação, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) temáticos para atuar na conciliação e mediação de conflitos fundiários, de dívidas de mutuários habitacionais e na recuperação judicial de empresas.
A crise causada pela pandemia representa uma oportunidade para o desenvolvimento do instituto da mediação no Brasil como uma alternativa célere para mitigar seus impactos econômicos, permitindo uma retomada mais rápida e estável das atividades empresariais sob disputa.