Foi sancionada pelo governador do Rio de Janeiro e publicada no Diário Oficial do Executivo de 31 de julho de 2020, a Lei nº 8.953/20, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/19) e classifica as atividades de baixo risco que as pessoas físicas ou jurídicas poderão exercer no estado do Rio de Janeiro sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Ato público de liberação, conforme determina o §6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874/19, é a licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, construção, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
O texto legal relaciona 289 atividades econômicas de baixo risco que não precisarão de qualquer ato público de liberação, como expedição de alvarás de funcionamento, entre elas: serviços advocatícios, gestão e administração da propriedade imobiliária, consultoria em tecnologia da informação, aluguel e compra e venda de imóveis próprios, comércio varejista de artigos de joalheria, óptica, papelaria, relojoaria e serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê).
A lista de atividades é exemplificativa, ou seja, a Administração Pública pode dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento, exceto para os empreendimentos e atividades que usam recursos ambientais, potencial ou efetivamente, causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos a licenciamento ambiental de competência do estado, os quais continuam submetidos à legislação ambiental estadual em vigor.
Os municípios também poderão criar leis próprias sobre o tema, observados como parâmetros mínimos aqueles definidos na Lei Federal nº 13.874/19, na nova lei estadual e na Resolução nº 51/19 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
A lei reduz a burocracia e concede mais segurança jurídica em âmbito estadual para o desenvolvimento dessas atividades econômicas.