A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou, em 17 de outubro, o Provimento CGJ 77/22 com a intenção de facilitar a alienação de bens de acervo hereditário antes da conclusão do inventário, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Pela nova regra, será possível fazer a alienação por escritura pública de bens do espólio, independentemente de autorização judicial. Na escritura, porém, deverá constar e se comprovar o pagamento – como parte do preço – da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, além do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial. Ou seja, em vez de entregar essa parte do preço ao vendedor, o comprador fará a quitação direta dessas despesas do espólio.
A mudança visa facilitar a venda de imóveis durante inventários extrajudiciais, seja por urgência das partes ou pela ausência de recurso dos herdeiros para a conclusão da partilha. Não é incomum que o custo dos emolumentos e impostos do inventário impeça a partilha do acervo hereditário ou levem o inventário a ser judicializado, na tentativa de se obter alvará judicial para autorizar a venda de parte do patrimônio e assim levantar recursos para arcar com essas despesas. A nova regra, portanto, pode ser vista como uma importante medida de desjudicialização.
É fundamental observar, entretanto, que a não lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial em até 90 dias da ciência do depósito prévio – salvo se houver motivo plenamente justificado – importará ao alienante a perda dos emolumentos depositados pelo adquirente em favor do tabelião, pois, nesse caso, o ato notarial será considerado efetivamente realizado.
Por mais que a transação imobiliária em si não seja afetada, é recomendável, portanto, que as partes avaliem a inclusão de regramento sobre esse tema na escritura de venda e compra – com eventuais consequências e penalidades caso o prazo estabelecido não seja cumprido – a fim de conferir maior segurança às partes e à transação.
O imóvel alienado será relacionado no rol de patrimônio para fins de apuração dos emolumentos, enquadramento tributário e cálculo dos quinhões, mas não será objeto de partilha. Sua alienação será consignada na escritura do inventário.
Essa nova regra não é aplicável para a alienação de imóveis situados fora do estado do Rio de Janeiro e também não prevalecerá nos casos em que o inventário não possa ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial e/ou em que conste a indisponibilidade de bens em relação a algum dos herdeiros ou ao meeiro.
O novo regramento é um incentivo para que os herdeiros sigam com a partilha extrajudicial de bens. Ao mesmo tempo, a norma desafoga o Judiciário ao estimular o pagamento de transmissão causa mortis, dá maior celeridade ao processo e beneficia o comprador, que ganha segurança jurídica com a regulamentação da operação.