No julgamento do Recurso Especial 2.003.209/PR (REsp 2.003.20/PR), o STJ decidiu que o lojista de shopping center tem o direito de exigir do locador a prestação de contas dos valores pagos (aluguel, condomínio, fundo de promoção etc.) a cada 60 dias.

A discussão teve início com a ação de prestação de contas ajuizada por um lojista contra a administradora e a locadora do shopping center. O objetivo era conferir as cobranças realizadas, sob a alegação de que os lançamentos não eram detalhados.

Apesar de as locações de lojas em shopping center terem um regramento especial que prioriza as condições livremente pactuadas entre as partes e constantes no contrato de locação, tal locação não deixa de ser típica e estar sujeita às regras procedimentais previstas na Lei de Locações.

O locador empreendedor de shopping center deve obedecer às obrigações que lhe são impostas na Lei de Locações (Lei 8.245/91), entre elas a de prestar contas e a de exibir os comprovantes das despesas pagas, quando solicitado pelo locatário. É também obrigação do locador detalhar as cobranças feitas ao locatário, que devem estar previstas no orçamento e nas normas gerais do empreendimento.

No caso em questão, o locatário sustentou que, embora o contrato de locação previsse o pagamento das despesas inerentes ao shopping center, a cobrança realizada não discriminava os encargos pagos.

A locadora foi condenada em primeira instância a prestar as contas exigidas, mas recorreu sob o argumento de que o locatário somente poderia exigir a comprovação das despesas referentes aos 60 dias anteriores ao pedido. Como o prazo não foi respeitado, teria havido a decadência do direito e, assim, a comprovação deixou de ser devida.

No julgamento do REsp 2.003.20/PR, o STJ confirmou que a exigência da prestação de contas pela via extrajudicial é uma faculdade do locatário. Observou também que, devido à complexidade das relações locatícias em shoppings centers, o prazo previsto na Lei de Locações é apenas um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário entre um e outro pedido.

Quanto à decadência, a 3ª Turma do STJ entende que o prazo decadencial previsto no Código Civil para ajuizamento da ação de prestação de contas é inequívoco e que não cabe falar em decadência no prazo da Lei de Locações para exigir prestação de contas ao locador.

Entendemos que a interpretação do STJ foi acertada. Por isso, recomendamos que os locadores empreendedores de shopping center que não estejam seguindo essa obrigação legal organizem internamente os seus procedimentos de prestação de contas. Dessa forma, poderão evitar que os lojistas os demandem judicialmente a apresentar as contas de forma detalhada e completa.

 


Bibliografia

BORGES, Marcus Vinícius Motter (coord.). Curso de Direito Imobiliário Brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: teoria e prática. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SOUZA, Sylvio Capanema. A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo. 12. ed. – [2. Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense, 2021.