De janeiro a junho deste ano, foram feitos 829 pedidos de falência e 685 de recuperação judicial de empresas brasileiras, segundo a Serasa Experian. Os números elevados refletem a situação econômica instável do país e sobrecarregam o Poder Judiciário com procedimentos de insolvência complexos, em razão da quantidade enorme de participantes e da diversidade de assuntos jurídicos envolvidos. Para agravar a situação, são raras as comarcas onde há justiça especializada no tema, o que prejudica ainda mais a celeridade e a efetividade de trâmites que, em regra, já são morosos.

Para acelerar a solução de conflitos entre credores e devedores ou outras questões relacionadas aos procedimentos de insolvência, os tribunais têm autorizado ou determinado a utilização de métodos alternativos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Essa tendência segue o enunciado nº 45 aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, em 2016, e que autoriza o uso dos meios mencionados de solução de conflitos em processos de falência e recuperação judicial.

Muito recentemente, a conciliação foi autorizada pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo para resolver divergências sobre créditos em recuperações judiciais. Em vez de abrir um incidente para discutir o valor da dívida, as empresas poderão se valer das sessões de conciliação para tentar um acordo diretamente com os credores. Estima-se que isso represente uma economia de tempo de 6 meses a 1 ano.

A Inepar, empresa em processo de recuperação judicial desde 2015, aderiu ao método de forma pioneira para negociar diretamente com os credores que apresentaram divergência de crédito. No total, foram realizados 28 acordos com credores quirografários no primeiro mutirão organizado pela empresa, conforme notícia veiculada pelo jornal “Valor Econômico” em 31 de julho deste ano.

Além de contribuir para a celeridade do processo, a medida poupa recursos financeiros da empresa recuperanda, que pode destiná-los para melhorar sua saúde financeira e pagar credores.

Disciplinada pela Lei nº 13.140/15, a mediação também tem sido explorada nos processos de falência e recuperação judicial, como no caso Oi. Mesmo que se critique o desrespeito à cláusula arbitral existente na documentação societária da empresa, o STJ já reconheceu que esse meio alternativo pode ser utilizado para tratar do conflito entre os sócios (Conflito de Competência nº 148.728/RJ). Esse procedimento também foi eleito para discutir a divergência entre as partes sobre a concursalidade do crédito da Anatel e o crédito de credores quirografários menores (até R$ 50 mil), cujo número é elevadíssimo e pode dificultar – até mesmo em termos operacionais - o desenrolar da futura assembleia de credores que deliberará o plano de recuperação. A mediação está sendo usada ainda para solucionar conflito envolvendo serviço essencial (cabos submarinos) prestado por um fornecedor relevante, cujo contrato tem cláusula de take or pay.

Sobre a questão dos credores quirografários com crédito de até R$ 50 mil, a mediação está suspensa por decisão liminar da 8ª Câmara Cível do TJ-RJ, proferida no agravo de instrumento nº 0033161-06.2017.8.19.0000, sob o argumento de que poderia implicar em pagamentos antes da votação do plano de recuperação.

O método da mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 13.140/15). Ele é compatível com os processos de falência e recuperação judicial, pois o objeto da mediação pode versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.140/15.

Da mesma forma, a arbitragem é perfeitamente aplicável aos processos de falência e recuperação judicial. A despeito do interesse coletivo que envolve tais procedimentos, as situações discutidas nas ações são contratuais e versam sobre direitos disponíveis e passíveis de submissão à arbitragem, por livre consentimento das partes.

Nesse sentido, há quem defenda, como José Emílio Nunes Pinto,[1] que a instituição de compromisso arbitral poderá ser proposta até mesmo em plano de recuperação judicial para a solução de determinados litígios de natureza patrimonial e disponível. Pelo que se sabe, essa prática ainda não foi adotada, mas o Poder Judiciário tem reconhecido a validade de cláusula compromissória e permitido que empresas em recuperação judicial ou em falência utilizem esse método extrajudicial de solução de controvérsias.

Esse é o entendimento do STJ – na medida cautelar nº 14.295/SP, tirada do processo de falência da Interclínicas Planos de Saúde – e também o posicionamento do TJ-SP – na falência da Diagrama Construtora, no agravo de instrumento nº 531.020.4/3-00. A situação é abordada no enunciado nº 6 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.”

Espera-se, portanto, que os métodos de conciliação, mediação e arbitragem para a resolução de conflitos afeitos aos processos de falência e recuperação judicial sejam usados cada vez mais para substituir os inúmeros incidentes instaurados no curso de uma ação dessa natureza e ajudem a resolver entraves relacionados aos direitos patrimoniais disponíveis.