As instruções constam do Ofício Circular n 4/2018, divulgado pela CVM no último dia 13 de junho, com base no art. 57 da ICVM 480. Os representantes das companhias encarregados de prestar essas informações que não cumprirem a exigência prevista no ofício estão sujeitos a eventual apuração de responsabilidades.
A divulgação do ofício foi feita após a vitória obtida pela CVM no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em relação à exigência de divulgação do salário mínimo, máximo e médio dos membros da administração de companhias abertas associadas à autarquia.
Em acórdão divulgado no dia 23 de maio, o TRF-2 acolheu o recurso de apelação interposto pela CVM em face da sentença de primeira instância, favorável ao Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – Ibef do Rio de Janeiro, que impedia a autarquia de exigir a divulgação, conforme disposto no item 13.11 do Formulário de Referência.
A ICVM 480, que instituiu o Formulário de Referência, obrigou as companhias abertas a divulgar uma série de informações bastante detalhadas a respeito do valor e da composição da remuneração dos administradores. Entre as regras que mais causaram polêmica quando a instrução entrou em vigor, está a que determina que o emissor indique, para os três últimos exercícios sociais, o valor mínimo, máximo e médio da remuneração individual dos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal.
Na época, o Ibef ingressou com pedido de liminar contra a exigência de divulgação da remuneração nos termos solicitados pela norma, alegando, especialmente, afronta a dispositivos da Lei das Sociedades por Ações e ao direito à privacidade dos administradores. A entidade alegou também que haveria riscos à segurança dos administradores em decorrência da divulgação das informações solicitadas. A sentença de primeira instância acolheu integralmente os argumentos do Ibef, tendo concluído pela violação da Lei das Sociedades por Ações e citando expressamente a questão da segurança como um dos motivos da não obrigatoriedade de divulgação nos termos requeridos pela ICVM 480.
A decisão do TFR-2 que cassou a liminar foi tomada por 3 votos a 0. O tribunal reconheceu que a regra da ICVM 480 não fere a Lei das Sociedades por Ações e que os direitos individuais à intimidade e à privacidade não podem se sobrepor ao interesse público, devendo as companhias abertas observar integralmente as normas regulamentares a que estão sujeitas, tendo em vista o interesse do público investidor em geral. Em relação à segurança, entenderam os desembargadores que essa é uma questão que aflige a população brasileira de forma generalizada. Segundo eles, há evidências de que a divulgação de informações sobre a remuneração de outros servidores públicos não contribuiu para o aumento do risco de violência. O Ibef ainda vai recorrer da decisão, mas a aplicação da regra passou a ter validade imediata.