A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 27 de junho, aprovou o Projeto de Lei 3.766/24, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a gás natural no estado do Rio de Janeiro. 

O incentivo é destinado aos empreendimentos novos que tenham obtido licença prévia ambiental e sejam vencedores de leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032. 

O texto aprovado pela Alerj prevê o diferimento do ICMS nas seguintes operações: 

  • importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses; 
  • aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e 
  • aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, em relação ao diferencial de alíquota. 

O diferimento também se aplica às empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas das empresas e consórcios titulares do benefício fiscal. 

Foi aprovada a isenção do ICMS na aquisição interna ou importação gás natural – ainda que liquefeito – a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica. 

O diferimento do ICMS também está previsto nas operações internas com gás natural produzido no estado destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no tratamento tributário especial mencionado acima. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido na saída da energia da termelétrica. O diferimento do ICMS é extensivo à prestação de serviço de transporte do gás natural.  

O pagamento do ICMS será dispensado: 

  • quando a saída da energia elétrica for destinada a outro estado para comercialização ou industrialização; ou 
  • quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, desde que a legislação admita a manutenção integral do crédito. 

Em contrapartida aos benefícios fiscais previstos no projeto de lei e como mecanismo de compensação energética, as empresas e consórcios titulares do benefício fiscal deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis. 

Alternativamente, esse investimento poderá ser feito em: 

  • projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico;  
  • estudos sobre a transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou 
  • estudos sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro. 

O projeto de lei aprovado seguirá para a sanção do governador. 

O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.