O estado do Rio de Janeiro publicou, em 9 de janeiro, a Resolução Sefaz/RJ 749/25, que trata da regulamentação para credenciamento de contribuintes que utilizarem tratamento diferenciado nas operações de circulação e na prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
O credenciamento é obrigatório para a aplicação do tratamento diferenciado previsto no Ajuste Sinief 03/18.
De acordo com a resolução, o credenciamento deverá ser requerido pelos estabelecimentos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural, localizados em território fluminense, que operarem por meio de gasoduto. Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no estado do Rio de Janeiro, o requerimento de credenciamento deverá ser peticionado em nome do estabelecimento principal classificado no cadastro de ICMS.
A resolução estabelece os documentos necessários para o credenciamento, que não poderá ser concedido a contribuintes que tenham débitos ou indícios de práticas fraudulentas, como:
- débitos declarados e não pagos;
- autos de infração lavrados e não pagos;
- parcelamentos não pagos;
- débitos inscritos na dívida ativa do estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;
- indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que estejam em situação de inadimplência fraudulenta, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos; e
- indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por pessoas interpostas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.
Além da concessão do credenciamento, a regulamentação prevê o procedimento para revogá-lo, condicionando a decisão, em ambos os casos, à apresentação de um relatório circunstanciado emitido por auditor fiscal estadual.
Há, ainda, previsão de que o credenciamento seja concedido de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da administração tributária, podendo ser revogado a qualquer momento a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Tal previsão pode ser considerada questionável e representa um ponto de atenção para o mercado.
Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento ou de sua revogação, é cabível apresentar recurso sem efeito suspensivo ao subsecretário-adjunto de Fiscalização, no prazo de 30 dias.
A nova resolução entra em vigor em 1º de março deste ano.
Diante da relevância do tratamento diferenciado previsto no Ajuste Sinief 03/18, é importante estar em conformidade com a nova regulamentação para garantir o credenciamento ou evitar sua possível revogação.
A equipe tributária do Machado Meyer está à disposição para eventuais esclarecimentos.