Uma alteração no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) excluiu as despesas de capatazia do valor aduaneiro de mercadorias importadas. A nova regra foi introduzida pelo Decreto 11.090/22, publicado no Diário Oficial da União em 8 de junho, quando entrou em vigor.
A capatazia pode ser entendida como o conjunto de atividades executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto ou aeroporto, como recebimento, carga, descarga, conferência, transporte interno, manipulação e entrega.
De acordo com a nova redação do artigo 77, II, do Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro da mercadoria importada os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ao ponto de fronteira alfandegado, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.
Dessa forma, apenas a capatazia realizada no porto de origem no exterior é obrigatoriamente incluída no valor aduaneiro das mercadorias. A capatazia ocorrida em território nacional somente será incluída se ela não estiver indicada especificamente nos documentos de transporte internacional, hipótese na qual não poderá ser excluída.
A exclusão da capatazia do valor aduaneiro reduz a base de cálculo dos tributos aduaneiros federais na importação de mercadorias, como do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuições sociais para o PIS e Cofins. Considerando que não há recuperabilidade plena de todos os tributos aduaneiros, a retirada do valor da capatazia do valor aduaneiro pode resultar em efetiva redução do custo das importações.
A inclusão da capatazia no valor aduaneiro foi objeto de muitas controvérsias no Brasil. O tema já esteve em análise em tribunais administrativos e judiciais. Em tese firmada no Tema Repetitivo 1.014, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os gastos relativos às atividades de capatazia estariam incluídos na composição do valor aduaneiro e, assim, integravam a base de cálculo dos tributos aduaneiros.
Embora a exclusão da capatazia do valor aduaneiro reduza diretamente a base de cálculo dos tributos aduaneiros federais, é recomendável avaliar os impactos da medida em relação ao ICMS incidente sobre a importação, já que a regulamentação de alguns estados pode neutralizar a exclusão desse custo do valor aduaneiro das mercadorias.