A Receita Federal publicou, em 17 de junho, a Instrução Normativa RFB 2.198/24 (IN RFB 2.198/24), que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A Dirbi deverá conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que pessoas jurídicas deixaram de recolher devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Deverão apresentar a Dirbi as seguintes entidades que usufruem de incentivos fiscais:
- pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
- consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
No caso de sociedades em conta de participação (SCP), a Dirbi deverá ser apresentada pelo sócio ostensivo.
Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à Dirbi está no anexo da instrução normativa e compreende os seguintes programas e regimes:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);
- Óleo bunker;
- Produtos farmacêuticos;
- Desoneração da folha de pagamentos;
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
- Carnes (bovina, ovina e caprina);
- Carnes (suína e avícola);
- Café;
- Laranja;
- Soja; e
- Produtos agropecuários em geral.
A declaração deve ser elaborada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e transmitida por formulário disponível no e-CAC.
A apresentação será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Os incentivos fruídos de janeiro a maio de 2024 também deverão ser apresentados via Dirbi. O prazo para apresentação da declaração, neste caso, é até 20 de julho.
A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Caso o contribuinte omita ou apresente valor inexato ou incorreto, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor incorreto. A multa não será aplicada quando a incorreção no valor declarado decorrer de diferença na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.
A IN RFB 2.198/24 entrará em vigor em 1º de julho.
Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.