A Lei 10.456/24, sancionada sem vetos, estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica a gás natural no estado do Rio de Janeiro.

O incentivo é destinado aos empreendimentos novos que tenham obtido licença prévia ambiental e sejam vencedores de leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032.

O novo benefício fiscal prevê o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

  • importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
  • aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e
  • aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, em relação ao diferencial de alíquota.

O diferimento também se aplica às empresas contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas das empresas e consórcios titulares do benefício fiscal.

Há ainda a isenção do ICMS na aquisição interna ou importação gás natural – ainda que liquefeito – a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica.

O diferimento do ICMS também está previsto nas operações internas com gás natural produzido no estado destinado às empresas ou consórcios não enquadrados no tratamento tributário especial mencionado acima. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido na saída da energia da termelétrica. O diferimento do ICMS se estende à prestação de serviço de transporte do gás natural.

O pagamento do ICMS será dispensado:

  • quando a saída da energia elétrica for destinada a outro estado para comercialização ou industrialização; ou
  • quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, desde que a legislação admita a manutenção integral do crédito.

Em contrapartida aos benefícios fiscais previstos no projeto de lei e como mecanismo de compensação energética, as empresas e consórcios titulares do benefício fiscal deverão investir no mínimo 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis.

Como alternativa, esse investimento poderá ser feito em:

  • projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico;
  • estudos sobre a transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou
  • estudos sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.