Dando início à série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 905, publicada na terça-feira, 12 de novembro, analisamos aqui as mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).
Concedido pela empresa a seus empregados como forma de integração entre capital e trabalho e como incentivo ao ganho de produtividade, o PLR não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais. Atualmente, a Lei nº 10.101/2000 regulamenta a matéria e traz expressamente, em seus artigos 2º e 3º, os requisitos para a implantação dos planos de PLR.
Apesar da existência de regulamentação clara sobre o tema, as empresas não raras vezes são surpreendidas por autuações fundamentadas em requisitos que não constam na lei.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), muitas vezes amparada no voto de qualidade, vem ratificando algumas das teses e dos requisitos criados pelas autoridades fiscais, assumindo a posição de verdadeiro legislador, o que parece ultrapassar sua função jurisdicional.
Nesse cenário, a MP 905 vem ao socorro dos contribuintes para combater e erradicar ilegalidades perpetradas pela CSRF. Em linhas gerais, as diversas alterações promovidas pela MP têm por intuito esclarecer o texto das normas utilizadas como base para a construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas.
O quadro abaixo compara, de forma resumida, o posicionamento que vinha sendo consolidado na CSRF com as novas regras introduzidas pela MP 905:
Requisito legal |
Entendimento majoritário na CSRF |
Regras estabelecidas pela MP 905 |
Participação do sindicato |
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Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato. |
A ausência de participação do sindicato da mesma base territorial, mesmo na hipótese de recusa por parte do sindicato, implica na desqualificação dos pagamentos de PLR. |
Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. Dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes. |
Definição de regras |
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Plano de PLR deve conter regras claras e objetivas. |
Desqualificação dos pagamentos de PLR nos casos em que, a partir de uma interpretação subjetiva, a câmara considerasse as metas não claras ou objetivas. |
Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. |
Prévia negociação das regras |
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O plano de PLR pode ter como critério programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente. |
A assinatura do plano de PLR deve ocorrer antes do início do período de aferição das metas (i.e. antes do início do ano-calendário, caso seja anual). |
Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. |
Periodicidade do pagamento |
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É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. |
Devem ser desconsideradas todas as parcelas de PLR e não apenas aquelas que excederam a periodicidade. Incidência previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos no período. |
A inobservância à periodicidade macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. |
Apesar das boas notícias para os contribuintes, as disposições relativas ao PLR, de acordo com a MP 905, somente produzirão efeitos quando atestados, por ato do ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.
Ainda assim, a MP 905 indica que as interpretações que vinham sendo adotadas na CSRF não se encontravam em consonância com o espírito da legislação, o que pode ser utilizado como argumento adicional pelos contribuintes nos processos administrativos e judiciais em curso.
Continuaremos acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.
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