Apresentado no Senado Federal em 29 de fevereiro, o Projeto de Lei 508/24 (PL 508/24), de autoria do senador Renan Calheiros, pretende consolidar as principais normas relacionadas ao comércio exterior em um único diploma legislativo.

Como destacado em sua justificativa, o PL 508/24 visa, principalmente, consolidar a legislação atualmente em vigor, que é bastante fragmentada. Com isso, espera-se reduzir dificuldades práticas e operacionais, além de atualizar a regulação do comércio exterior e torná-la mais acessível.

Entre os principais temas abordados no PL 508/24 estão:

  • Recintos alfandegados e alfandegamento;
  • Despacho, conferência e desembaraço aduaneiro;
  • Fiscalização aduaneira;
  • Tributação aduaneira;
  • Isenções, suspensões, incentivos, estímulos e reduções;
  • Medidas temporárias de abastecimento;
  • Regimes aduaneiros especiais;
  • Responsabilidade tributária;
  • Operações fictas;
  • Zona Franca de Manaus, Zona de Processamento de Exportação e Áreas de Livre Comércio; e
  • Infrações, penalidades e sanções administrativas.

As normas brasileiras mais importantes do comércio exterior remontam à década de 1960. Desde então, diversos outros diplomas vêm sendo alterados e editados de forma pulverizada, o que prejudica o dinamismo característico desse mercado e a aplicação da legislação pelos operadores do comércio exterior.

O PL 508/24 pode ser um importante indutor da modernização das práticas do comércio exterior no Brasil. É uma oportunidade para aprimorar a legislação sobre a matéria e mitigar eventuais erros e custos envolvidos nas transações comerciais.

A iniciativa está em linha com o movimento de atualização e reforma do sistema tributário brasileiro, do qual a reforma tributária sobre o consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/23, é um exemplo.

A apresentação de um projeto de lei dessa natureza representa, ainda, uma oportunidade para modernizar aspectos defasados em relação ao mercado globalizado e às demandas atuais da indústria brasileira.

Por outro lado, é preciso avaliar supressões feitas pelo projeto de lei que podem ter efeitos negativos no mercado. Um exemplo é a retirada do artigo 93 do Decreto-Lei 37/66, dispositivo que delega ao Poder Executivo competência para instituir outros regimes aduaneiros especiais e estabelecer termos, prazos e condições para sua aplicação.

Essa competência, usada em situações econômicas peculiares, é um importante instrumento que garante mais dinamismo ao comércio exterior brasileiro. Por esse motivo, sua exclusão do quadro normativo pode representar um retrocesso em relação ao ordenamento atual.

O PL 508/24 está atualmente na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal (SF-CRE), que deverá avaliar se a proposta atende ao princípio de preservação do conteúdo original das normas consolidadas.

Para isso, foi aberto o prazo de 30 dias (de 7 de março a 5 de abril) na SF-CRE, para recebimento de sugestões relativas a:

  • redação – exceto alterações que envolvam o mérito da matéria original;
  • incorporação de normas que não foram objeto de consolidação; e
  • retirada de normas que foram objeto de consolidação.

Nossa equipe aduaneira e tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.