A Resolução da Secretaria da Fazenda do estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) 714/24 traz nova regulamentação para o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), revogando a regulamentação anterior.

Além de algumas previsões similares à norma anterior (Resolução Sefaz 253/21), a nova regulamentação promove diversas alterações de constitucionalidade e legalidade questionáveis, que podem aumentar a carga tributária nas operações realizadas no estado do Rio de Janeiro.

Entre as principais novidades, destaca-se a previsão de que o FECP seja apurado de forma separada do ICMS, além da vedação à compensação de eventuais saldos credores de ICMS com débitos de FECP. Essa restrição tende a agravar a situação de contribuintes que acumulam saldos credores de ICMS no estado, reduzindo os mecanismos de utilização dos créditos.

Além disso, a Resolução Sefaz RJ 714/24 estabelece que o valor destinado ao FECP não poderá ser utilizado nem considerado para cálculo de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, exceto quando expressamente previsto.

Na prática, o estado do Rio de Janeiro poderá cobrar o FECP mesmo nas situações em que a operação esteja amparada por incentivos fiscais, caso não haja previsão específica de que o benefício fiscal compreende também o FECP. Essa medida resultará no aumento da carga tributária para o contribuinte.

A nova regulamentação estabelece ainda que o FECP deverá ser calculado separadamente no caso de operações sujeitas à alíquota ad rem (fixa), prevendo a exigência de um montante adicional correspondente a 2% sobre o valor da operação. O próprio ICMS fica incluído na base de cálculo do FECP, resultando em nova cobrança até então não prevista na legislação.

Também foram introduzidas regras de estorno de créditos do FECP, similares àquelas previstas para o ICMS.

Apesar da tentativa de tratar o FECP como obrigação tributária autônoma, o próprio estado do Rio de Janeiro já afirmou, em diversas oportunidades, que o FECP tem a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, deve seguir os mesmos princípios e normas aplicáveis ao ICMS.

Assim, o estado do Rio de Janeiro sempre considerou o FECP como parte integrante do ICMS, e não como tributo autônomo. As novas normas da Resolução Sefaz RJ 714/24 destoam, portanto, do entendimento adotado pelo estado ao longo do tempo e revelam um viés nítido de arrecadação.

Embora a Resolução Sefaz RJ 714/24 supostamente vise regulamentar a cobrança do FECP, as alterações promovidas ultrapassam os limites do poder regulamentar de apenas instrumentalizar a aplicação da lei. Em vez disso, a norma introduz diversas limitações e restrições inconstitucionais e ilegais, pois carecem de amparo na Constituição Federal e não estão previstas na Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro 210/23.

A nova regulamentação, inicialmente prevista para entrar em vigor em 1° de janeiro de 2025, foi retificada e teve sua vigência alterada para 1° de março de 2025.

Considerando essas alterações, é recomendável que as empresas avaliem de forma cuidadosa os impactos financeiros e operacionais da Resolução Sefaz RJ 714/24, além de avaliar a viabilidade de contestá-la judicialmente.

A nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, de acordo com cada caso específico.