O plenário do Senado aprovou, no dia 30 de agosto, o Projeto de Lei 2.384/23, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate nas votações realizadas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entre outras alterações na legislação tributária.

O projeto era de iniciativa da Presidência da República, mas foi substancialmente alterado pela Câmara dos Deputados, que apresentou um texto substitutivo.

No Senado, a maioria dos membros (34 votos favoráveis a 27) acordou por manter o teor do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, propondo apenas duas emendas redacionais, ou seja, sem trazer alterações no conteúdo da proposição.

O projeto, que segue para a sanção do presidente da República, disciplina os principais pontos a seguir:

  • retomada do voto de qualidade no Carf, isto é, o critério de desempate nos julgamentos realizados no órgão volta a ser do presidente da turma julgadora, que é sempre representante da Fazenda Nacional. Desde a edição da Lei 13.988/20, o desempate era resolvido a favor do contribuinte, nos termos da redação do art. 19-E da Lei 10.522/02.
  • A previsão de exclusão de multas e de eventual representação para fins penais em processos cujo resultado seja favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade. Esse é um dos pontos positivos do projeto, pois facilita uma eventual resolução da discussão tributária ainda na esfera administrativa.
  • O pagamento do crédito tributário determinado por voto de qualidade poderá ser realizado em até 12 parcelas e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de negativa de CSLL própria ou de empresa controlada ou controladora.
  • multa qualificada em casos de sonegação, fraude e conluio fica limitada a 100%, e, a depender do histórico de conformidade do contribuinte, pode ser reduzida para 1/3 ou deixar de ser aplicada. O percentual de 150% será aplicável apenas em casos de reincidência.
  • A possibilidade de não aplicar a multa de ofício de 75%, a depender do histórico de conformidade do sujeito passivo.
  • Dispensa de apresentação de garantia, até a sentença, para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, desde que o contribuinte comprove a capacidade de pagamento do crédito tributário nos termos definidos na lei.
  • A alteração da Lei 6.830/80 para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia não poderão ser executadas antes do trânsito em julgado.
  • A possibilidade de transação específica para créditos tributários decorrentes de processos decididos por voto de qualidade. A transação ficará dependente de futura regulamentação pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).

Em seguida, a proposição foi encaminhada ao presidente da República, para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal/88.

Ressalta-se que, caso o presidente não se manifeste até o dia 21 de setembro, o projeto será sancionado de forma automática.